AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO, PARA RECEBER POR DOAÇÃO INTEGRAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A IMPORTÂNCIA DE CR$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) QUE SERÁ UTILIZADA NA AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA, ZERO QUILÔMETRO.

LEI Nº 356/90
(24 de agosto de 1.990.)

Dispõe s/AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO, PARA RECEBER POR DOAÇÃO INTEGRAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A IMPORTÂNCIA DE CR$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) QUE SERÁ UTILIZADA NA AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA, ZERO QUILÔMETRO.

FACO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Promoção Social, para adquirir hum (01) veículo – ambulância – zero (0) km, exclusivo para transporte de enfermos.

PARAGRAFO ÚNICO – Do veículo constarão obrigatoriamente o sinal que os identifica como ambulância e o logotipo aposto pelo governo do Estado de são Paulo.

ARTIGO 2º – O custo total do veículo referido no artigo 1º é da ordem de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), ficando o Executivo Municipal autorizado a receber a importância real do mesmo, por doação do governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Promoção Social.

ARTIGO 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto à Diretoria da Fazenda, um crédito suplementar até o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para reforço da seguinte dotação orçamentária:
Saúde e Saneamento – Divisão da saúde e Dependências
13754281.03.4.1.2.0 – Equipamentos e Material
Permanente 2.000.000,00

ARTIGO 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de recursos provenientes do excesso de arrecadação a verificar.

ARTIGO 5º – O Município, uma vez formalizada a doação, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, adquirir a referida ambulância mediante pagamento integral do respectivo preço e fornecer à Secretaria, xerox autenticada da respectiva documentação de propriedade (fatura, IPVA, Certificado de Propriedade e Seguro)

PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade do doador restringe-se exclusivamente ao fornecimento do numerário.

ARTIGO 6º – Na hipótese do inadimplemento pelo Município, no prazo avançado das obrigações ora assumidas, ficará o convênio automaticamente rescindido com a obrigação de restituição da quantia recebida atualizada pelo BTN’S acrescida
de juros de 1% (hum por cento), até a data da liquidação do débito.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 de agosto de 1.990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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