AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE TERRA À FAZENDA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 369/90
(07 de dezembro de 1.990)

Dispõe s/ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE TERRA À FAZENDA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FACO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transmitir à Fazenda do Estado, por doação, um terreno com área de 15.865,42 m2, com as seguintes divisas e confrontações:
“Mede 17,00 ms de frente para a Estrada Municipal dos Abreus, daí deflete à esquerda e segue com distância de 35,93 ms confrontando com uma viela, daí deflete à direita e segue com distância de 83,78 ms, confrontando ainda com a viela, daí deflete à direita e segue com distância de 35,81 ms, confrontando com a viela, daí deflete à esquerda e segue com distância de 43,88 ms, confrontando ainda com a referida Estrada, daí segue em linha com distância de 42,03 ms, confrontando com a Avenida Pacaembu, daí segue em curva com distância de 15,61 ms, confrontando com a Avenida Pacaembu, daí deflete à esquerda e segue com distância de 28,03 ms, confrontando com a viela, daí segue à direita com distância de 190,12 ms., confrontando com a viela, daí deflete à esquerda e segue com distância de 127,36 ms em curva, confrontando com a viela, daí deflete à direita e segue com distância de 37,96 ms, confrontando com a viela, daí deflete à esquerda e segue com distância de 27,80 ms, confrontando com Caetano de Abreu, daí deflete à esquerda e segue com distância de 6,31 ms, confrontando com Laerte Mansur de Freitas e Leila Mansur de Freitas, daí segue pelo córrego Borda da Mata com distância de 284,09 ms, daí deflete à direita e segue com distância de 5,00 ms, confrontando com Laerte Mansur de Freitas e Leila Mansur
de Freitas, daí deflete à esquerda e segue com distância de 37,63 ms, confrontando com uma viela, daí deflete à esquerda e segue com distância de 25,94 ms confrontando com a viela.

ARTIGO 2º – O imóvel mencionado no artigo anterior será destinado pelo Estado à construção do CADI – Centro de Apoio e Desenvolvimento Infantil, pela Secretaria da Saúde.

ARTIGO 3º – O referido CADI deverá ter a sua edificação iniciada dentro de 180 (cento e oitenta) dias e terminada dentro de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura da Escritura de doação.

Parágrafo Único – O não cumprimento dos prazos previstos, no caput deste artigo implicará na rescisão automática da escritura de doação e na devolução do imóvel ao patrimônio da doadora, por intermédio de meio amigável ou judicial aplicável à espécie.

ARTIGO 4º – Os prazos de que trata o artigo precedente poderão ser prorrogados por uma só vez, mediante a ocorrência de força maior devidamente comprovada pela donatária, não podendo, entretanto, ser por tempo superior àqueles dos originários.

ARTIGO 5º – O imóvel descrito no artigo 1º fica desafetado da categoria de bem de uso especial para o de bem patrimonial disponível.

ARTIGO 6º – Da escritura definitiva deverão, constar obrigações e direitos, de modo a garantir o fiel cumprimento do objetivo desta Lei.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 07 de dezembro de 1.990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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