AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR COM A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL DEUS DA GLÓRIA DE FRANCO DA ROCHA UM CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA GRATUITA DE USO, DE UMA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE FRANÇO DA ROCHA.

LEI Nº 389/91
(13 de fevereiro de 1991)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR COM A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL DEUS DA GLÓRIA DE FRANCO DA ROCHA UM CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA GRATUITA DE USO, DE UMA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE FRANÇO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar com á Igreja Evangélica Pentecostal Deus da Glória de Franco da Rocha, um Contrato de Concessão Administrativa Gratuita de Uso, de uma área de terreno medindo 115,00 m2 (cento e quinze metros quadrados), localizada na Estrada Professor Laudelino Alves Ferreira, no bairro de Vila Eliza, área esta situada ao lado do Lote nº 01 da Quadra F, de propriedade do Município de Franco da Rocha.

ARTIGO 2º – A concessionária – Igreja Evangélica Pentecostal Deus da Glória – está devidamente legalizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Franco da Rocha, sendo que os Estatutos Sociais foram registrados sob nº 404, do Livro A/2, fls. 148, em data de 14.01.87, bem como inscrita sob o nº 51.036/0001-15 no Ministério da Fazenda, enfim, estando em conformidade com a legislação pertinente.

ARTIGO 3º – A área de terreno, de que trata o artigo 1º desta Lei, está localizada na Estrada Professor Laudelino Alves Ferreira, no bairro de Vila Eliza, ao lado do Lote nº 01 da Quadra F, medido 115,00 m2, de propriedade da Municipalidade Francorrochense, de acordo com o órgão público municipal competente e tem a seguinte Descrição Perimétrica:
“Inicia-se no ponto de divisa do lote 01 da quadra F, daí segue com distância de 12,00m, confrontando com a Estrada Prof. Laudelino Alves Ferreira, daí segue em curva com distância de 10,00m, confrontando com a referida Estrada, daí deflete à esquerda e segue com distância de 25,00m, confrontando com área que consta pertencer a Eugênio Miller, dai deflete à esquerda e segue com distância de
10,50m, confrontando com o lote 01, até o ponto de início desta descrição, encerrando a área acima mencionada”.

ARTIGO 4º – O prazo da presente concessão será de 99 (noventa e nove) anos, podendo, todavia, ser prorrogado por igual tempo, devendo, portanto, 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, haver manifestação nesse sentido, por qualquer das partes contratantes.

ARTIGO 5º – Fica a Concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas as demais posturas do Município, que incidam sobre a espécie e que, virtualmente, venham a incidir.

ARTIGO 6º – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

ARTIGO 7º – Fica a Concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de suas dependências, conforme preceitua o artigo 8º desta Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do Contrato de Concessão Gratuita Administrativa de Uso e o término das obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º – Fica a Concessionária, também, obrigada a dar início a operação ou funcionamento das atividades no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término das obras.

S 2º – No caso do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a Concedente deverá rescindir o Contrato de Concessão Gratuita Administrativa de Uso.

ARTIGO 8º – A área de terreno, de que tratam os artigos 1º e 3º desta Lei, terá como finalidade a construção de dependências, onde se desenvolverão as atividades de caráter assistencial, social, filantrópico, educacional, cultural e, notadamente, a implantação de uma horta comunitária.

Parágrafo Único – A área de terreno a ser cedida, numa extensão de 115,00m, irá dar cumprimento às finalidades constantes do “caput” deste artigo, em razão de ser área contínua à área de terreno pertencente à Concessionária, que já desenvolve, praticamente, todas essas atividades.

ARTIGO 9º – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da Concessionária, bem como da construção de suas dependências, a área de terreno concedida reverterá ao patrimônio público municipal e, o imóvel construído nessa área passará a integrar, também, o patrimônio público municipal.

ARTIGO 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 13 de fevereiro de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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