A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 404/91
(16 de Abril de 1.991)

Dispõe sobre: A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – O Conselho Municipal de Saúde, instituído com a finalidade de assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços de saúde, participará da elaboração e controle das ações constantes do PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE e seu caráter será deliberativo.

§ 1º – O Conselho atenderá as solicitações da Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde (CIMS).

§ 2º – O Conselho será regido por um estatuto a ser elaborado após a primeira reunião de seus membros.

§ 3º – A nomeação dar-se-á por Ato do Chefe do Executivo Municipal, sendo que os de representação associativa de prestadores de serviços e de usuários dos serviços serão escolhidos em listas tríplices apresentada pelas entidades participantes.

ARTIGO 2º – O Conselho Municipal de Saúde será formado por 04 (quatro) categorias representativas, a saber:
a) Representação Oficial
b) Representação Associativa
c) Representação dos Prestados de Serviços
d) Representação dos Usuários dos Serviços

§ 1º – A Representação Oficial, formada por dirigentes ligados aos órgãos Públicos do Município, será constituída, necessariamente, pelo Diretor Municipal de Saúde, pelo Chefe da Divisão de Administração em Saúde e por um Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º – A Representação Associativa, formada por entidades classistas, será representada, pelos trabalhadores da Diretoria de Saúde Municipal e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º – A Representação dos Prestadores de Serviços, ligadas ao SUDS por força de Contrato ou convênio, será formada por entidades filantrópicas, conveniadas, entidades contratadas e entidades credenciadas.

§ 4º – A Representação dos Usuários dos Serviços será representada pelo Conselho Comunitário de Saúde e APAE.

ARTIGO 3º – Os membros do Conselho não farão jus a qualquer tipo de remuneração, pois as suas funções são consideradas de grande alcance social.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 16 de abril de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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