CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 403/91
(16 de Abril de 1.991)

Dispõe sobre: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica criado o fundo Municipal de Saúde – FMS -, destinado a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalhos relacionados com a saúde individual e coletiva, desenvolvido e coordenados pela Diretoria Municipal de Saúde.

ARTIGO 2º – Constituição receitas de Fundo:
I – Recursos originários do orçamento da União, da seguridade social, do Estado e do Município, na forma em que a legislação dispuser;
II – Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
III – Resultado financeiro (rendimentos, acréscimos, juros, correções monetárias, etc.) de suas aplicações, obedecida à legislação em vigor;
IV – Recursos de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doação, observada a legislação aplicável;
V – Todo e qualquer recurso proveniente de multas ou penalidades que tenham origem na fiscalização a ações da Diretoria Municipal de Saúde, ainda que por força de convênios;
VI – Receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários com cobertura securitária de entidades privada;
VII – Outras receitas.

PARAGRAFO ÚNICO – O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos.

ARTIGO 3º – Os recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS – serão aplicados:
I – No financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II – No pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos na área de saúde;
III – Na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, vacinas, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – Na construção, reforma, ampliações, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde;
V – No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI – No gerenciamento das diversas unidades ambulatoriais e hospitalares.

ARTIGO 4º – As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, observada a programação financeira de desembolso da Diretoria da Fazenda, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta denominada Fundo Municipal de Saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine a instituição financeira em que os mesmos deverão ser depositados.

ARTIGO 5º – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde – FMS – serão administrados pela Diretoria Municipal de Saúde, através de um Conselho de Administração e Planejamento e movimentados exclusivamente pelo Prefeito Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho de Administração e Planejamento, será integrado necessariamente pelos Diretores Municipais de Saúde e Fazenda e do Técnico Contábil Municipal.

ARTIGO 6º – Fica o Executivo autorizado a regulamentar as atribuições dos membros do Conselho de Administração e Planejamento.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 8º – Revogam-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 16 de abril de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN