PROIBE EXPOR OU DEPOSITAR MATERIAIS, MERCADORIAS NOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DISCIPLINA A APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-

LEI Nº 409/91
(07 de Junho de 1.991)

Dispõe sobre: PROIBE EXPOR OU DEPOSITAR MATERIAIS, MERCADORIAS NOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DISCIPLINA A APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – É proibido expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza nos passeios e logradouros públicos, sob pena de apreensão; desses bens, sujeitando-se, o infrator à multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM), dobrando-a, no caso de reincidência.

ARTIGO 2º – Os produtos alimentícios “in natura” ou industrializados, hortifrutigranjeiros que se encontrarem em situação irregular de comércio nas vias e logradouros públicos ou feiras-livres, serão apreendidos e removidos para o Fundo Social de Solidariedade do Município, que os distribuirá, após aferido o seu estado de conservação gratuitamente, às instituições de caridades e creches legalmente constituídas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os produtos alimentícios que não apresentarem condições para o consumo público serão inutilizados pela fiscalização municipal.

ARTIGO 3º – Os demais bens apreendidos, que não sejam produtos alimentícios, serão removidos para o depósito municipal e devolvidos somente após o pagamento da multa estipulada no artigo 1º desta Lei e das respectivas taxas decorrentes da apreensão e da guarda.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não efetuado o pagamento a que se refere o “caput” deste artigo, dentro de 8 (oito) dias contados do ato da apreensão, os bens serão doados ao Fundo Social de Solidariedade do Município.

ARTIGO 4º – O auto de apreensão contará a descrição das mercadorias apreendidas, à indicação do lugar da infração, da data e hora da infração e a destinação dos bens.
ARTIGO 5º – A apreensão de mercadorias ficará, alem da multa prevista no artigo 1º desta Lei, sujeita às seguintes taxas:
I – Taxa de apreensão de bens:
a) por unidade – 10% da UFM
II Taxa de armazenagem por dia ou fração,
a) de tercador1as ou objetos de quaisquer espécies, por quilo – 10% da UFM.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 06 de junho de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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