REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4O8/91
(07 de Junho de 1.991)

Dispõe sobre: REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Os loteamentos que até 03.03.89, não lograram concluir-se, de acordo com os planos apresentados para aprovação e conseqüente obtenção de registro junto ao cartório local do Registro de Imóveis, poderão regularizar-se definitivamente nos termos da presente Lei.

ARTIGO 2º – O pedido de regularização a que faz referência o artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) prova, por certidão municipal, de que o loteamento, à data da Lei nº 170, de 03 de março de 1.989, já tivera iniciado o seu assentamento, e que já criara situação de fato irreversível;
b) prova, por certidão da engenharia municipal, que a empresa loteadora ou o loteador, já, efetuou a abertura das ruas e de outros logradouros públicos, a demarcação dos lotes e o encaminhamento das águas pluviais;
c) prova de propriedade da área loteada, constituída por certidão vintenária de Registro de Imóveis atualizada;
d) declaração circunstanciada da empresa loteadora, ou do loteador, com firma reconhecida por tabelião, manifestando intenção de doação à Prefeitura, para que lhes dê destino condizente com os interesses Municipais, trinta por cento dos lotes remanescentes do loteamento, que até da data da promulgação desta Lei, não foram alienados ou compromissados;
e) declaração de que no loteamento ainda há lotes por alienar ou compromissar, relacionando-os;
f) relação de todos os adquirentes, compromissários compradores ou cessionários de lotes, especificando os dados da transação e da posição financeira de negócio;
g) prova de que o loteamento já se acha registrado no Cartório local de Registro de Imóveis.

ARTIGO 3º – Recebido o requerimento com todos os documentos que o instruem, a seção de protocolo da Prefeitura, dentro de cinco dias, formará um processo que correrá em apenso ao processo já existente de aprovação de loteamento, dando dele vista ao Prefeito para novas determinações.

PARÁGRAFO ÚNICO – O processo principal terá o seu andamento automaticamente sobrestado, até decisão do Processo apensado.

ARTIGO 4º – Não se compreendem entre os lotes com intenção de doação referidos no artigo 2º, alínea “d”, desta Lei, aqueles que constituem caução como garantia do assentamento da infra-estrutura do loteamento, objeto do termo ou escritura de assunção de compromisso. Ditos lotes também serão doados à Prefeitura, que completará o trabalho de assentamento.

ARTIGO 5º – Decorrido o prazo do artigo 3º, dentro de cinco dias, o Chefe do Poder Executivo, por Portaria, nomeará uma Comissão formada por três membros: um engenheiro ou técnico em agrimensura lotado na divisão municipal de engenharia; um integrante do Cadastro Municipal e um Vereador, indicados os dois primeiros pelo Chefe das seções respectivas e o edil pelo Presidente da Câmara municipal.

§ 1º – Após submetido o processo à apreciação de um dos procuradores judiciais do município, que examinará o seu aspecto legal e jurídico, manifestando sua opinião dentro de cinco dias, sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 2º – A Comissão, que não fica obrigada a adotar a sugestão do Departamento Jurídico, aconselhará o Prefeito, em dez dias, a deferir ou a indeferir a pretensão.

§ 3º – O Chefe do Executivo Municipal, que igualmente não se vinculará ao aconselhamento do Departamento Jurídico e nem ao da Comissão, deferirá ou indeferirá o pedido dentro do prazo de cinco dias.

ARTIGO 6º – Indeferido o pedido, e dessa decisão intimadas as partes, poderão elas recorrer, dentro de quinze dias, ao próprio Prefeito.

§ 1º – A Comissão poderá, neste caso, ser novamente convocada pelo Chefe do Poder Executivo, para que lhe sirva de órgão consultivo, no sentido reformatório do pedido.

§ 2º – Da decisão concessiva não será admitido recurso.

ARTIGO 7º – Confirmada a decisão concessionária, o Chefe do Poder Executivo baixará o decreto de recebimento final do loteamento e de liberação da caução depositada, cujos lotes serão também objeto de doação à Prefeitura, como indenização de complementação da infra-estrutura do loteamento.

ARTIGO 8º – Em vista do caráter finalístico vestido pela presente Lei, fica estabelecido o prazo de noventa dias, para que se inicie e termine o processamento das regularizações que forem solicitadas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Iniciado o processo e, por óbices ou impedimentos opostos pelo Poder Público Municipal, não estiver concluído após noventa dias, serão tido como completado, devendo o Prefeito, expedir o Decreto de que faz referencia o caput do artigo 7º desta Lei, encerrando-se, assim, o processo.

ATIGO 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 07 DE JUNHO DE 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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