NORMAS E CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS.

LEI Nº 428/91
(08 de setembro de 1991)

Dispõe sobre: NORMAS E CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Os postos de serviços e abastecimentos de veículos somente poderão ser executados e funcionar em locais de uso exclusivo, não sendo permitido no mesmo qualquer ramo de indústria.

§ 1º – Os postos revendedores só poderão instalar-se numa distância de raio de 1.000m de outros estabelecimentos congêneres.

§ 2º – O terreno destinado à edificação dos postos revendedores deverá ter área mínima de 750,00m2 e testada não inferior a 30,00m.

§ 3º – Deverão observar distância mínima de 500,00m dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e templos religiosos.

§ 4º – Deverão observar distância mínima de 300,00m das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias se localizados nas principais vias de acesso ou saída.

ARTIGO 2º – Os depósitos de combustível deverão estar afastados 4,00m das divisas, no mínimo.

ARTIGO 3º – A área do posto não edificada deverá se pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedos ou material equivalente e drenada, através de grelhas de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para via pública.

ARTIGO 4º – Em toda à frente do lote não utilizada para acesso, será construída uma mureta, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos.

§ 1º – Será obrigatória a existência de dois vãos de acesso, no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 5,00m.

§ 2º – Será obrigatória mureta nos postos de concordância, quando esquina.

ARTIGO 5º – O piso terá declividade suficiente para escoamento de água não excedente a 3% (três por cento).

ARTIGO 6º – Os aparelhos abastecedores ficarão distantes, no mínimo, 4,00m do alinhamento da rua.

ARTIGO 7º – Os postos que mantiverem serviço de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter vestiário dotado de chuveiro.

ARTIGO 8º – Nos postos de serviços e abastecimentos de veículos, será obrigatória a existência de sanitários, na proporção de um para cada vinte empregados, e para clientes, um para cada sexo.

ARTIGO 9º – A lavagem, limpeza e lubrificação de veículos deverão ser feitas de maneira a evitar a disposição de poeira, água ou substância oleosa, em compartimentos fechados.

ARTIGO 10 – Nos postos de serviços e abastecimentos de veículos, os compartimentos destinados à lavagem lubrificação deverão obedecer aos seguintes requisitos:
1 – Ter pé direito mínimo de 4,00m.
2 – Ter paredes revestidas de material impermeável, liso e resistentes a freqüentes lavagens, até o teto;

ARTIGO 11 – Os depósitos de combustível obedecerão às exigências da legislação específica aplicável.

ARTIGO 12 – Ao aprovar a localização dos postos de serviços, a Prefeitura deverá impor regulamentação para sua operação de maneira a defender o sossego da vizinhança ou conflitos para o tráfego.

ARTIGO 13 – Não será permitido, em hipótese alguma estacionamento de veículos no espaço reservado para passeio público.

PARAGRAFO ÜNICO – Os postos de serviços deverão ser localizados de forma que distem 6,00m dos alinhamentos das ruas, podendo ser dispensado o recuo de fundo.

ARTIGO 14 – As garagens coletivas deverão obedecer a seguintes condições:
a) ter pé direito mínimo de 2,50m;
b) ter piso de concreto, asfalto, paralelepípedos, ou material equivalente;
c) ter forro de material incombustível, no caso de possuir andar superposto;
d) não ter ligação direta com nenhum ambiente;
e) dispor de ventilação permanente;
f) ter estrutura, paredes e escadas de material incombustível;
g) possuir dois acessos, com largura mínima de 3,00m e declividade máxima de 12% (doze por cento), quando tiverem capacidade igual ou superior a 30 (trinta) veículos.

ARTIGO 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO i6 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 08 de setembro de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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