AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR COM A UNIÃO ESPÍRITA PARA AS CRIANÇAS RENOVADORAS DO TERCEIRO MILÊNIO, UM CONTRATO DE CONCESSÃO PESSOAL GRATUITA DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE FRANCORROCHENSE.

LEI Nº 435/91
(12 de novembro de 1991)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR COM A UNIÃO ESPÍRITA PARA AS CRIANÇAS RENOVADORAS DO TERCEIRO MILÊNIO, UM CONTRATO DE CONCESSÃO PESSOAL GRATUITA DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE FRANCORROCHENSE.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar com a União Espírita para as Crianças Renovadoras do Terceiro Milênio, um Contrato de Concessão Pessoal Gratuita de Uso, de uma área de terreno medindo 2.540,00m2 (dois mi1 quinhentos e quarenta metros quadrados), parte do Sistema de Recreio “T 3” da Cia. Fazenda Belém, situada entre as Ruas Barão de Mauá e Raul Bressane Malta, de propriedade do Município de Franco da Rocha.

Art. 2º – A Concessionária – União Espírita para as Crianças Renovadoras do Terceiro Milênio -, está devidamente legalizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Franco da Rocha, sendo que o Estatuto Social foi averbado e arquivado sob o número 01 e registrado sob o nº 631, do livro nº A2, fls.146, na data de 27/03/91, estando a mesma inscrita no Ministério da Fazenda da Receita Federal – C.G.C. sob nº 57.378.804/0001-46, tudo em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 3º – A área de terreno, de que trata o artigo 1º desta Lei, faz parte do Sistema de Recreio “T 3” da Cia. Fazenda Belém, localizada entre as Ruas Barão de Mauá e Raul Bressane Malta, numa extensão de 2.540,00m2 (dois mil, quinhentos e quarenta metros quadrados), de propriedade do Município de Franco da Rocha, de acordo com o Memorial Descritivo do órgão público municipal competente, dando as divisas e confrontações, consoante a Descrição perimétrica abaixo:
“Inicia-se no ponto de divisa da Rua Barão de Mauá e Viela 34/B, dai segue com distância de 41,00m, confrontando com a Viela 34/B, dai deflete à esquerda e segue com distância de 39,00m, confrontando com a confluência da Viela 34/B, dai deflete à esquerda e segue com distância de 5,00m em curva, confrontando com a confluência da Viela 34/B e Rua Raul Bressane Malta, dai segue com distância de 21,00m, confrontando com a Rua Raul Bressane Malta, dai deflete à esquerda e segue com distância de 44,00m, confrontando com a área doada ao Clube das Acácias, daí deflete à esquerda e segue com distância de 44,00m, confrontando com a Rua Barão de Mauá, até o ponto de início desta descrição, encerrando a área acima mencionada”.

Art. 4º – O prazo da presente concessão será de 30 (trinta) anos, podendo, todavia, ser prorrogado por igual período, devendo, para tanto, 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, haver manifestação nesse sentido, por qualquer das partes contratantes.

Art. 5º – Fica a concessionária obrigada a respeitar em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas as demais normas e condições edilícias do Município de Franco da Rocha, que incidam sobre a espécie e que, virtualmente, venham a incidir.

Art. 6º – Para resguardo dos interesses municipais, a concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da concessão em questão.

Art. 7º – Fica a Concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de suas dependências, conforme preceitua o artigo 8º desta Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da assinatura do Contrato de Concessão Pessoal Gratuita
de Uso e o término das obras, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º – Fica a Concessionária, também, obrigada, a dar início à operação ou funcionamento das atividades, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término das obras.
§ 2º – No caso do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a Concedente deverá rescindir o Contrato e Concessão Pessoal Gratuita de Uso.

Art. 8º – A área de terreno, de que tratam os artigos 1º e 3º desta Lei, terá como finalidade a construção da sede da Concessionária, para poder cumprir o disposto no artigo 2º do Estatuto Social (documento anexo).

Art. 9º – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da Concessionária, bem como da construção de sua sede, a área de terreno concedida reverterá ao patrimônio público municipal e, o imóvel construído nessa área passará a integrar, também, o órgão público municipal, acima mencionado.

Art. 10 – Fica revogada a Lei Municipal nº 1.417, de 08 de novembro de 1.985, em seu inteiro teor.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 12 de novembro de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN