PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA 1A. PARCELA DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E I.S.S.

LEI Nº 450/92
(10 de fevereiro de 1992)

Dispõe sobre: PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA 1A. PARCELA DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E I.S.S.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica prorrogado até o dia 15 de fevereiro de 1.992 o prazo para recolhimento da 1a. (primeira) parcela, bem como do pagamento à vista, das taxas de licença de localização, fiscalização e I.S.S.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 10 DE FEVEREIRO DE 1.992.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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