INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

LEI Nº 463/92
(27 de maio de 1.992)

Dispõe sobre: INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º – Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cuja composição, funcionamento e atribuições são disciplinados por esta Lei e pela regulamentação dela decorrente.

Art. 2º – O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor será composto pelos seguintes órgãos:
I – Deliberativo – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
II – Executivo – Serviço Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto pelos seguintes Membros:
I – Um representante:
a) do Poder Executivo;
b) do Poder Legislativo;
c) de cada partido político com Diretório ou Comissão provisória instalado no Município;
d) por categoria profissional organizada em Sindicato ou Associação pré-sindical;
e) por entidades associativas de moradores ou seus representantes, de forma mutuamente exclusiva;
f) do Ministério Público do Estado;
g) de entidades científicas ligadas a universidades, escolas técnicas e faculdades existentes no Município, afins à problemática do consumidor;
h) da Delegacia de polícia;
i) de cooperativas de consumidores existentes no Município;
j) de clubes de serviços legalmente existentes no Município;
l) de categoria econômica legalmente organizada;
m) de órgão público das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, créditos, habitação, segurança e educação.
II – Um suplente para cada membro.

Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do Município:
I – articular os órgãos e entidades existentes no Município, que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na conservação dessas finalidades;
II – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
V – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
VI – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VII – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as informações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX – fiscalizar a atuação dos órgãos ou entidades aos quais se refere o inciso I, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos para os quais foram criados;
X – desenvolver outras: atividades compatíveis com as suas finalidades.

Art. 5º – O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor poderá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o Estado.

Art. 6º – O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor será dirigido por pessoa nomeada em Comissão pelo Poder Executivo, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 7º – Compete ao Serviço Municipal de Defesa do Consumidor:
I – incentivar o controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;
II – atender, orientar, conciliar e encaminhar o consumidor por meio de órgãos especializados;
III – pesquisar, informar, divulgar e orientar os consumidores;
IV – fiscalizar preços, pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
V – a assistência judiciária ao consumidor carente;
VI – o estímulo à organização de produtos rurais;
VII – proteger contra publicidade enganosa;
VIII – apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
IX – a efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;
X – divulgar orientações sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha;
XI – fiscalizar a qualidade dos bens e serviços e as condições de higiene em que são prestados.

Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através do competente Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 27 DE MAIO DE 1.992.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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