ACRÉSCIMO DE SEÇÃO (DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS) AO CAPÍTULO XIII DO TÍTULO III E ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 233 DA LEI Nº 708, DE 20/12/74, QUE VERSA SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 467/92
(09 de junho de 1.992)

Dispõe sobre: ACRÉSCIMO DE SEÇÃO (DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS) AO CAPÍTULO XIII DO TÍTULO III E ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 233 DA LEI Nº 708, DE 20/12/74, QUE VERSA SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Capítulo XIII – dos Edifícios Comerciais e de Habitação Coletiva -, do Título III – dos Edifícios para Fins Especiais – da Lei Municipal nº 708/74, que versa sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Franco da Rocha, fica acrescido de uma seção, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XLVII
DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS”

Art.154 – Nas edificações destinadas a estabelecimento bancários, instalar-se-á, na entrada, porta de segurança com dispositivo de alarme detector de metais”.

Art. 2º – O artigo 233 do Código de Obras e Urbanismo (Lei 708/74), fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo Único – No caso de edificações destinadas a estabelecimento bancário, será obrigatória a instalação de ar condicionado”.

Art. 3º – Os estabelecimentos bancários, que se encontrarem em funcionamento, na data da promulgação desta Lei, deverão cumpri-la, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 09 DE JUNHO DE 1.992.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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