O DISCIPLINAMENTO DAS TERRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E A ALIENAÇÃO DAS ÁREAS OCIOSAS AOS MUNÍCIPES CARENTES DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 468/92
(09 de junho de 1.992)

Dispõe sobre: O DISCIPLINAMENTO DAS TERRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E A ALIENAÇÃO DAS ÁREAS OCIOSAS AOS MUNÍCIPES CARENTES DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a fazer um levantamento, através da Diretoria de Cadastro e Tributação e da Divisão do Patrimônio, órgão da Diretoria Administrativa, de todas as áreas públicas pertencentes ao Município de Franco da Rocha.

§ 1º – Após o levantamento criterioso, de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Público Municipal deverá classificar as áreas públicas Municipais em Bens Públicos de Uso Comum do Povo; Bens Públicos de Uso Especial e Bens Públicos Dominiais ou do Patrimônio Disponível.

§ 2º – Deverá o Poder Público Municipal, após o levantamento e a destinação em categorias desses Bens Públicos Municipais, em conformidade com o parágrafo anterior, providenciar o registro e a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 2º – O Poder Público Municipal, após o cumprimento dos dispositivos constantes no artigo anterior, demarcará as áreas de propriedade do Município, estabelecendo as áreas públicas necessárias para a execução de obras e serviços Municipais; as áreas públicas, que se enquadram nos incisos do artigo 203 da Lei Orgânica Municipal, preservando-as e as áreas públicas ociosas, inaproveitáveis e inservíveis para a Administração Pública Municipal.

Art. 3º – Fica proibido o Poder Público Municipal de alienar as áreas de terreno necessárias às obras e serviços Municipais, bem como as constantes nos incisos do artigo 203 da L.O.M. sendo que esta proibição deverá constar no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – (P.D.D.I.), quando de sua elaboração e aprovação.

Art. 4º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar em favor dos ocupantes de terrenos Municipais, com as devidas construções e que tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de posse efetiva, a escritura de venda e compra dos respectivos terrenos.

§ 1º – A outorga da escritura pública definitiva de venda e compra, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser procedida de competente processo, em que se apure a efetiva posse do interessado sobre a área de terreno municipal.

§ 2º – Para o disposto no “caput” deste artigo, não há necessidade de justificativa da existência do interesse público e de licitação pública, porém, deverá ser feita uma avaliação prévia para efeito da alienação.

§ 3º – Para fazer jus à escritura pública definitiva de venda e compra, o ocupante da área pública municipal, com 05 (cinco) anos, no mínimo, de posse efetiva, deverá: a) comprovar não ser proprietário de qualquer imóvel neste Município; e b) ter construído no terreno municipal no qual pretende a escritura publica mediante compra.

§ 4º – O valor dessas áreas públicas Municipais, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser determinado por uma comissão municipal criada pelo Chefe do Poder Executivo, em que ficarão estabelecidos as condições de pagamento e os prazos, bem como o critério a ser obedecido.

§ 5º – A moradia popular já erigida no terreno municipal deverá se ater às exigências das normas técnicas de construção editadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder direito real de uso de áreas públicas ociosas, desde que comprovadamente, não se prestem à construção de aparelhos públicos tais como escolas, hospitais, creches e outros, em que também comprovadamente, não ofereçam riscos de deslizamento, inundação ou contaminação por esgotos, aos munícipes que, igualmente de forma comprovada, já ocupem esses terrenos há, no mínimo, 02 (dois) anos.

§ 1º – A concessão de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante laudo das áreas técnicas da Prefeitura, da Vigilância Sanitária e da Defesa Civil, submetida, área a área, à aprovação da Câmara de Vereadores.

§ 2º – Após cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal fará com os munícipes carentes e licitantes um contrato particular de compra e venda, para o pagamento a prazo. No caso de pagamento a vista, o Poder Executivo outorgará a competente escritura pública definitiva de venda e compra.

§ 3º – O valor das áreas públicas Municipais ociosas, inaproveitáveis e inservíveis, a serem licitadas, para efeito de aquisição pelos munícipes carentes, deverá ser determinado por uma comissão municipal criada pelo Chefe do Poder Executivo, em que ficarão estabelecidas as condições de pagamento e os prazos, bem como o critério a ser obedecido.

§ 4º – Os munícipes carentes e licitantes das áreas públicas Municipais só poderão dispor dos imóveis após 02 (dois) anos, contados a partir da data das respectivas aquisições.

§ 5º – Somente poderão participar da licitação pública para efeito de aquisição de área de terreno da Municipalidade, em uma única vez, os munícipes carentes e interessados, que deverão comprovar que não possuem qualquer outro imóvel neste Município, bem como em qualquer outra localidade no Estado de São Paulo.

§ 6º – Em razão do disposto no artigo 3º desta Lei, a alienação definitiva de áreas públicas Municipais ociosas aos munícipes carentes, que estão enquadrados no artigo 5º desta Lei, somente se dará após a elaboração e aprovação do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado (P.D.D.I.).

§ 7º – Fica incumbido o Fundo Social de Solidariedade do Município de Franco da Rocha de fazer o levantamento socioeconômico dos munícipes carentes e pretendentes, para o fim de aquisição de área pública municipal.

Art. 6º – O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre as normas e condições dos dispositivos constantes do Ato Legislativo.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 09 DE JUNHO DE 1.992.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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