ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

LEI Nº 477/92
(20 de agosto de 1.992)

Dispõe sobre: ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício de 1.993, bem como as orientações para elaboração do orçamento do período e para as alterações na legislação tributária.

Parágrafo Único – Desta Lei constam, ainda, as autorizações relacionadas ao Pessoal do município.

Art. 2º – Na elaboração do orçamento de 1.993, deverão ser observadas as seguintes diretrizes.
I – a apresentação formal se fará, segundo as prescrições da Lei Federal nº 4.320, de 31 de março de 1.964, ou de Lei Complementar Federal que a respeito vier a dispor;
II – os valores de receita e despesa serão estimados e fixados, respectivamente, a preços de julho de 1.992 e os saldos das dotações ficarão automaticamente atualizados, no primeiro dia de cada mês, a partir de 01 de janeiro de 1.993, pela variação do Índice Geral de Preços – I. G. P. ou por outro indicado em Decreto;
III – na estimativa da receita, apropriar-se-ão valores como alterados por força de legislação tributária municipal;
IV – o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
V – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de 1.992, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços;
VI – os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
VII – o pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;
VIII – o município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e de educação de 0 a 6 anos;
IX – constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação especifica e vinculadas do projeto.

Art. 3º – O Poder Executivo, tendo em visita a capacidade financeira do Município e o Plano plurianual aprovado pela Lei nº 279, de 27/11/89, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, sendo que fica obrigado a proceder a execução daquelas especificadas de forma expressa no referido documento, anteriormente a quaisquer outras de mesma espécie e dotação orçamentária, e as orçará a preço de Julho de 1.992.

Parágrafo Único – Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 4º – O Poder executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.

Art. 5º – O Executivo deverá propor, sempre que necessário, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – instituição ou aperfeiçoamento da legislação sobre contribuição de melhoria;
II – adequação das alíquotas e bases de cálculos das taxas à realidade do Município e ao custo dos serviços prestados;
III – adequação da planta genérica de valores, objetivando melhoria na arrecadação dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão “intervivos” de bens imóveis;
IV – revisão das alíquotas e da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 6º – As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas até 65% da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º – Entendem-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de Convênio.

§ 2º – O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta nas seguintes despesas:
– salários;
– obrigações patronais;
– proventos de aposentadoria e pensões;
– remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
– remuneração dos Vereadores.

§ 3º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só poderão ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa ate o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.

§ 4º – Admitir pessoal, na forma da Lei, para atendimento dos serviços públicos, observando o numero de cargos criados em lei ou de empregos existentes, salvo quando se tratar de contratações temporárias para atender necessidades, de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 7º – O Executivo poderá no exercício de 1.993, abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada na respectiva Lei orçamentária, atualizada monetariamente na forma do artigo 2º, Inciso II, desta Lei.

Art. 8º – O Orçamento anual obedecerá à seguinte estrutura organizacional, compreendendo seus fundos e órgãos da Administração Direta.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 20 DE AGOSTO DE 1.992.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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