ENQUADRAMENTO DE CARGOS, POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS DIVERSOS NÍVEIS QUE ESPECIFICA E ALTERAÇÃO DO QUADRO DE REFERÊNCIAS E DA ESCALA PARA EFEITO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL, POR MERECIMENTO, DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL.

LEI Nº 495/92
(13 de outubro de 1.997)

Dispõe sobre: ENQUADRAMENTO DE CARGOS, POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS DIVERSOS NÍVEIS QUE ESPECIFICA E ALTERAÇÃO DO QUADRO DE REFERÊNCIAS E DA ESCALA PARA EFEITO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL, POR MERECIMENTO, DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os funcionários da Câmara Municipal de Franco da Rocha, integrantes do Quadro permanente, ativos e inativos, terão seus cargos enquadrados na seguinte conformidade:
I – no nível I – aqueles que tenham de 0 a 5 anos de serviço público;
II – no nível II – aqueles que tenham de 5 anos e um dia até 10 anos de serviço público;
III – no nível III – aqueles que tenham de 10 anos e um dia até 15 anos de serviço público;
IV – no nível IV – aqueles que tenham de 15 anos e um dia ate 20 anos de serviço público;
V – no nível V – aqueles que tenham 20 anos e um dia até 25 anos de serviço público
VI – no nível VI – aqueles que tenham mais de 25 anos de serviço público.

Parágrafo Único – Considera-se serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Municípios e autarquias em geral.

Art. 2º – A tabela da escala de referências, respectivos cargos e dos valores por nível, fará parte integrante desta Lei.

Art. 3º – Para efeito de promoção horizontal, de que trata a Lei Municipal nº 101/88, esta será efetuada somente por merecimento, a cada 04 (quatro) anos, enquadrando-se os funcionários nas letras:
I – “A” – adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor da referência e respectivo nível;
I – “B” – adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência e respectivo nível;
I – “C” – adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da referência e respectivo nível;
I – “D” – adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da referência e respectivo nível;

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.993.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 13 DE OUTUBRO DE 1.992.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Chefia de Gabinete, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Chefe de Gabinete

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