AUTORIZAÇÃO PARA DESAFETAR E CELEBRAR COM A SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM SANTA FILOMENA E ADJACÊNCIAS, UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE DIREITO REAL DE USO, DE UMA ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 518/93
(26 de fevereiro de 1993)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO PARA DESAFETAR E CELEBRAR COM A SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM SANTA FILOMENA E ADJACÊNCIAS, UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE DIREITO REAL DE USO, DE UMA ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MARIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica desafetada da categoria de Bem Público de Uso Especial, uma área de terreno de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), situado na Rua Carapicuíba, lote 17, Quadra A, do loteamento denominado Jardim Santa Filomena, de propriedade do Município de Franco da Rocha, ficando traspassada para a categoria de Bem Público Disponível ou Dominial.

Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar com a Sociedade de Amigos do Jardim Filomena e Adjacências, um Contrato de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, de uma área de terreno a que se refere o artigo 1º da presente Lei, com a finalidade de construção de uma sede própria da Concessionária.

Art. 3º – A Concessionária – Sociedade Amigos do Jardim Santa Filomena e Adjacências – está devidamente legalizada e registrada no Cartório de registro de Títulos e documentos – Registro Civil de Pessoas Jurídicas – do Município de Franco da Rocha, sob o nº 484, no Livro A-2 e protocolado sob o nº 5966 no Livro 03, em 04/05/1988, assim como inscrito no Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal, sob o nº 56346588/0001-94

Art. 4º – A área de terreno, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, é parte integrante do loteamento denominado Jardim Santa Filomena, de propriedade da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, e tem a seguinte DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA:
“Mede 10,00 (dez) metros de frente para a Rua Carapicuíba; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel mede 25,00 (vinte e cinco) metros, confrontando com o Lote 18; do lado esquerdo no mesmo sentido mede 25,00 (vinte e cinco) metros, confrontando com o Lote 16; e nos fundos mede 10,00 (dez) metros, confrontando com o Loteamento “Vila Olinda”, encerrando a área acima mencionada”.

Art. 5º – O prazo da presente concessão não poderá ultrapassar de 30 (trinta) anos, podendo, todavia, ser prorrogado por igual tempo, devendo, portanto, 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, haver manifestação nesse sentido, por qualquer das partes contratantes.

Art. 6º – Fica a concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas as demais posturas do Município que incidam sobre a espécie, e que, virtualmente, venham a incidir.

Art. 7º – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Art. 8º – Fica a Concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de sua sede, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura do Contrato de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, e concluí-las dentro do prazo de 02 (dois) anos.

§ 1º – Fica, ainda, obrigada a Concessionária a iniciar a operação e funcionamento de sua sede neste Município, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término da construção do imóvel.

§ 2º – Fica, ainda, obrigada a Concessionária, a conceder a área em questão, bem como os próprios nela construídos, para a realização de atividades de caráter social, recreativo, esportivo ou religioso, por parte de qualquer entidade representativa do bairro.

§ 3º – Em caso do não cumprimento do “caput” e dos demais parágrafos deste artigo, a Concedente deverá rescindir o presente Contrato de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso.

Art. 9º – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da concessionária, bem como a sua sede a área de terreno concedida reverterá ao patrimônio Público Municipal, e, o imóvel construído nessa área passará a integrar, também, o patrimônio Público Municipal.

Art. 10 – A área de terreno, de que trata o artigo 2º desta Lei, se destinará à construção da sede própria da Concessionária, com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 2º do Estatuto Social.

Art. 11 – O presente Contrato de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso deverá nortear-se no fundamento preceituado no artigo 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28/02/67.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 26 DE FEVEREIRO DE 1.993

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Diretoria Administrativa e publicado no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

JOSÉ CLAUDIO FERNANDES MOREIRA
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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