A REGULAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO VIII – DO MEIO AMBIENTE – DO TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

LEI Nº 531/93
(24 de março de 1.993)

Dispõe s/ A REGULAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO VIII – DO MEIO AMBIENTE – DO TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MARIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA -, órgão local, consultivo e de assessoramento ao Gabinete do Chefe do Executivo Municipal em questões referentes à preservação do Meio Ambiente em todas as suas formas.

Art. 2º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA – será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades, a seguir discriminados, e posteriormente nomeados pelo Poder Executivo:
I – Câmara Municipal;
II – Diretorias Municipais;
III – órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
IV – entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades preservacionistas;
V – imprensa local e da região.

§ 1º – As entidades da sociedade civil, que indicarem os seus representantes para integrar o CMMA, deverão, para o exercício desse direito, estar previamente cadastradas na Prefeitura Municipal, junto ao Gabinete do Prefeito.

§ 2º – O CMMA poderá recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ecológico.

§ 3º – O CMMA terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos dentre os seus membros, conforme estabelecido em regimento interno, e eleitos pela maioria absoluta.

Art. 3º – O CMMA, sempre que cientificado de possíveis ações degradadoras do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.

Art. 4º – Nos casos de degradação ambiental ou poluição, o CMMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o para as possíveis conseqüências em face da Legislação Federal e Estadual, sugerindo ao Chefe do Executivo as providências que julgar necessárias.

Art. 5º – Os infratores dos dispositivos da presente Lei e das demais normas relativas à preservação ambiental ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas em Lei;
II – multa a ser sugerida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA – e determinado pelo Chefe do Poder Executivo, após parecer do órgão técnico competente municipal;
III – suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;
IV – cassação de alvarás de licença concedidos, a ser executado pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em atendimento a parecer técnico emitido pelo CMMA.

§ 1º – A aplicação das sanções mencionadas nos incisos anteriores não afasta a obrigação da recomposição plena do ambiente afetado ou degradado.

§ 2º – Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas em dobro.

Art. 6º – Das sanções previstas no artigo anterior caberá recurso sem efeito suspensivo ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento do aviso de penalidade a ser enviado por carta registrada, com aviso de recebimento (AR).

Art. 7º – O Município não responsabilizará o causador do dano, caso a União ou o Estado o tenham feito anteriormente, de modo eficaz.

Art. 8º – O disposto no artigo 5º, concernente às penalidades, deverá ser objeto de regulamentação, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, considerando-se sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade.

Art. 9º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Serviço Municipal do Meio Ambiente, que ficará incumbido e responsável pela implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único – O Serviço Municipal de Meio Ambiente, órgão central, funcionará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, com assessoramento do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.

Art. 10 – O disposto no artigo anterior deverá ser regulamentado, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Público Municipal, estabelecendo a sua direção, competência, atribuições, normas e condições.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 DE MARÇO DE 1.993

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Diretoria Administrativa e publicado no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
DIRETOR ADMINISTRATIVO

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN