NORMAS E CONDIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS PELOS PROPRIETÁRIOS DE ÁREAS DE TERRENO DOS LOTEAMENTOS SITUADOS NA ZONA CENTRAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 535/93
(24 de março de 1.993)

Dispõe sobre: NORMAS E CONDIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS PELOS PROPRIETÁRIOS DE ÁREAS DE TERRENO DOS LOTEAMENTOS SITUADOS NA ZONA CENTRAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Todos os proprietários das áreas de terrenos dos loteamentos localizados em área urbana do Município, em vias que possuam guias, sarjetas, pavimentação, calçamento com paralelepípedos ou bloquetes, redes de água e esgotos, ficam obrigados à construção de muros e passeios, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º – A Prefeitura Municipal obriga-se a notificar os proprietários das áreas de terreno em questão, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º – A Prefeitura Municipal obriga-se, ainda, a fornecer as especificações do passeio, com o prazo mínimo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a prorrogar o prazo descrito no “caput” deste artigo, por igual período, no caso de haver o proprietário inscrito no pagamento de contribuição de melhoria à Municipa1idade, ou obrigado à construção de muro e passeio, desde que as obras estejam em execução.

Art. 2º – Não respeitados o preceito e o prazo definidos no “caput” do artigo anterior, pelo proprietário da área de terreno, a Prefeitura Municipal aplicará, à vista e sem desconto, uma multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel em questão.

Art. 3º – Findo o prazo e não efetuada a construção do muro e passeio pelo proprietário da área de terreno, a Prefeitura Municipal se obrigará a efetuá-la, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta), dias improrrogáveis, cobrando do proprietário, o custo total da obra, à vista e sem desconto, e sem prejuízo da multa definida no artigo anterior.

Art. 4º – O custo dos serviços na construção do passeio deverá ser calculado, pago e, se for o caso, inscrito na Dívida Pública Municipal, de conformidade com o que preceituam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 214 da Lei Municipal nº 707/74 (Código de Posturas Municipais).

Art. 5º – Fica desobrigado o proprietário do imóvel, em cumprir a presente Lei, quando esse imóvel for localizado em Via Pública que não tiver guias, sarjetas e pavimentação.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 322 e 323/90, de 23/03/90.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 DE MARÇO DE 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Diretor Administrativo

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