REGULAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO V – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS – DO TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL – DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS

LEI Nº 532/93
(24 de março de 1.993)

Dispõe sobre: REGULAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO V – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS – DO TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL – DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MARIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade do Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições preliminares

Art. 1º – A concessão de obras públicas e a concessão e permissão de serviços públicos reger-se-ão por esta Lei, pela Lei Orgânica Municipal e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão.

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Poder Concedente – O Município titular da obra ou do serviço público objeto da concessão ou permissão.
II – Concessão de Obra Pública – a delegação contratual, a empresa individual ou coletiva ou o consórcio de empresas, da construção, reforma ou ampliação, conservação e da exploração pelo concessionário, por sua conta e risco e por prazo certo, de obra pública destinada ao uso do povo, remunerado basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários.
III – Concessão de Serviço Público – a delegação contratual a empresa individual ou coletiva, ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço público, por sua conta e risco e por prazo certo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários.
IV – Permissão de Serviço Público – a delegação unilateral, discricionária e precária, a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço de utilidade pública, por sua conta e risco, remunerada por tarifa cobrada dos usuários, feita em situações excepcionais, caracterizadas pela urgência.

Art. 3º – A concessão de obra e de serviço público, subordinada à existência de interesse público previamente justificado, será sempre precedido de licitação, na modalidade de concorrência pública.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal, mediante ato próprio ou por delegação, definirá o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato, inclusive as situações de eventual ocorrência de subconcessão de serviços.

Art. 4º – A concorrência pública obedecerá às normas da Legislação sobre licitações e contratos e somente será dispensável:
I – Nos casos de emergência, quando caracterizado a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
II – Nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
III – Quando acudirem interesses à licitação e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidos nesse caso as condições estabelecidas.

§ 1º – A concorrência pública será inexigível quando comprovadamente inexistir qualquer possibilidade de competição.

§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser feita por meio de permissão de serviço público.

Art. 5º – O edital de licitação deverá prever que o julgamento seja feito em função do preço proposto pelo concorrente, salvo quando relevantes razões de interesse público, devidamente justificados, recomendem a utilização de outro critério objetivo, dentre os demais critérios fixados no artigo 42 da Lei Estadual 6.544, de 22/11/89, que disciplina as licitações públicas do Estado de São Paulo.

Art. 6º – O Poder Concedente colocará à disposição das licitantes os estudos, de que dispuser, sobre a viabilidade do serviço ou da obra objeto da concessão.

CAPÍTULO II
Do Contrato de Concessão de Serviço

Art. 7º – A Concessão de Serviço Público será formalizado mediante contrato, ao qual se aplicarão as normas da Legislação sobre licitações e contratos e as demais regras pertinentes desta Lei.

Art. 8º – São Cláusulas essenciais no contrato as relativas a:
I – Objeto, área de prestação do serviço e prazo;
II – Modo, forma e condições da prestação do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas para seu aperfeiçoamento;
III – Obrigação de execução das obras necessárias à prestação de serviço, com fixação dos respectivos prazos e início e conclusão e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo Poder Concedente;
IV – Direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham e possam utilizar o serviço;
V – Critérios para fixação e alteração da tarifa com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculo dos reajustamentos, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;
VI – Mecanismos e critérios para o ressarcimento da concessionária em caso de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;
VII – Valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;
VIII – Constituições de provisões para eventuais depreciações;
IX – garantias para adequada execução do contrato;
X – Hipóteses em que será cabível a reversão dos bens aplicados no serviço;
XI – Casos de extinção da concessão;
XII – Forma de fiscalização do serviço;
XIII – Obrigatoriedade, forma e prazo de prestação de contas pelo concessionário;
XIV – Exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas na forma estabelecida pelo Poder Público e das planilhas de cálculo do custo do serviço;
XV – responsabilidade das partes, penalidades a que se sujeita a concessionária e indicação das autoridades competentes para aplicá-las;
XVI – Penalidades aplicáveis aos usuários pelo não cumprimento de obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;
XVII – Indenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o caso;
XVIII – Critérios para fixação de valores provisórios para indenização de encampação ou resgate;
XIX – Eventual outorgo de poderes ao Concessionário para promover as desapropriações ou constituir as revisões administrativas necessárias à execução do serviço concedido, com definição expressa de sua responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
XX – possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que prevista no edital de licitação;
XXI – Foro competente e modo amigável para solução das divergências contratuais;
XXII – Outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.

Art. 9º – Incumbe ao Concessionário a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe responder independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º – É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço, salvo quando feito por entidade da Administração descentralizada, observado o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei e sua previsão fica justificada já no edital de licitação e no contrato.

§ 2º – Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiro para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

§ 3º – As contratações feitas pelo Concessionário, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão regidos pelo direito privado não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Concedente.

Art. 10 – O prazo do contrato de concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.

Parágrafo único – Será admitida a prorrogação do contrato de concessão, desde que previsto no edital, tendo em vista sempre as exigências de continuidade da prestação do serviço.

CAPÍTULO III
Da remuneração do Concessionário e da Política Tarifária

Art. 11 – A tarifa cobrada diretamente dos usuários, é o componente da remuneração devida ao Concessionário, devendo ser fixada segundo critérios que propiciem harmonia entre as exigências de prestação e de manutenção de serviço adequado e a justa remuneração da empresa concessionária.

Parágrafo único – O Poder concedente poderá estabelecer ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar a modicidade da tarifa.

Art. 12 – A tarifa será atualizada segundo critérios e prazos fixados no edital.

Parágrafo Único – Eventuais distorções decorrentes da atualização de que trata este artigo serão corrigidas em casos excepcionais, mediante revisão da tarifa, levando-se em conta a variação do custo do serviço e a receita oriunda de fontes acessórias.

Art. 13 – O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pela Diretoria do Município a que se vincula o serviço, por meio de seus órgãos técnicos.

§ 1º – As planilhas de custos deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.

§ 2º – Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração das planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.

§ 3º – Fica assegurado ao Concessionário o direito de acompanhar os trabalhos previstos neste artigo.

Art. 14 – É lícito ao Poder concedente, por motivos de interesse público relevante estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres do poder Concedente

Art. 15 – Incumbe ao Poder Concedente:
I – Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – Modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato:
III – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
IV – Fixar e rever as tarifas;
V – Estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VII – Estimular a competitividade e a livre concorrência, quando pertinentes, para racionalizar, melhorar e ampliar a disponibilidade do serviço;
VIII – Estimular a associação dos usuários para a despesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para a sua fiscalização;
IX – Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, caso em que será deste a responsabilidade pela indenização ou indenizações cabíveis;
X – Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas em Lei e no contrato;
XI – Aplicar as penalidades legais e contratuais.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres do Concessionário

Art. 16 – Incumbe ao Concessionário:
I – Prestar serviço adequado a todos os usuários;
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
III – Cobrar tarifas, conforme fixadas pelo Poder Concedente;
IV – Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
V – Usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a sua afetação e a Legislação pertinente;
VI – Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
VII – Promover as desapropriações, na forma autorizada pelo Poder Concedente;
VIII – Manter regularmente escriturados os sus livros e registros contábeis e organizados, documentos e anotações de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados de fiscalização;
IX – Franquear acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;
X – Prestar ao Poder Público Municipal as contas da gestão do serviço.

Art. 17 – Para os fins do disposto no inciso I do artigo anterior, serviço adequado é o que atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.

Parágrafo Único – Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalação e equipamentos que correspondem a padrões de modernidade e avanço tecnológico, bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários.

CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 18 – Os direitos e os deveres são os seguintes:
I – Receber serviços adequados;
II – Receber do Poder Público Municipal e do Concessionário informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III – Levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e do Concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV – Denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço público;
V – Cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço.

CAPÍTULO VII
Da Extinção da Concessão

Art. 19 – Extingue-se a concessão por:
I – Término do prazo;
II – Anulação;
III – Caducidade;
IV – Rescisão amigável ou judicial;
V – Encampação ou resgate;
VI – Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Art. 20 – Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação do serviço.

§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o Poder Concedente assumirá imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.

§ 2º – O Poder Concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.

§ 3º – A reversão, ao término do prazo contratual, será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzida a depreciação dos bens, provenientes de seu desgaste ou de má obsolência.

Art. 21 – A inexecução total ou parcial em contrato acarretará a aplicação das sanções contratuais ou a declaração de caducidade, com rescisão unilateral do contrato.

Art. 22 – A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa nos seguintes casos:
I – Inadequação ou deficiência da prestação do serviço;
II – Perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;
III – Descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;
IV – Paralisação do serviço, sem justa causa;
V – Inadimplemento de obrigações financeiras garantidos na forma dos artigos 29, 30 e 31, desta Lei.

Art. 23 – Declarada a caducidade, caberá ao Poder Concedente:
I – Assumir a execução do objeto do contrato, no local e no estado em que se encontrar;
II – Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
III – Reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Público Municipal;
IV – Promover, no caso do inciso V do artigo 22, atendidas as prestações legais, a transferência da execução do serviço o concessionário que assumirá as obrigações financeiras;
V – Aplicar penalidades.

§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao Poder Concedente e cujo valor não tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras não satisfeitas.

§ 2º – Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade, em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou empregados do concessionário.

Art. 24 – Encampação ou resgate é a rescisão unilateral do contrato, com a imediata retomada do serviço pelo Poder Concedente, antes do término do prazo da concessão, por motivos de interesse público ou conveniência administrativa, devidamente justificados.

Parágrafo Único – Ato de encampação é privativo do Chefe do Executivo e sua efetivação deve ser seguida de justa indenização, sendo obrigatória a antecipação de valores provisórios, nos termos estabelecidos no Contrato.

Art. 25 – O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do Concessionário, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações.

Art. 26 – O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do destrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

CAPÍTULO VIII
Da Intervenção

Art. 27 – A intervenção será cabível em caráter excepcional, com o fim exclusivo de assegurar regularidade e adequação na execução do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legal pertinentes.

§ 1º – A intervenção far-se-á por ato motivado do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.

§ 2º – Terminado o período de intervenção, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao Poder Público Municipal a devolução do serviço ao Concessionário ou a extinção da concessão.

§ 3º – Caberá a intervenção como medida preliminar à declaração de caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 29, 30 e 31, desta Lei.

Art. 28 – Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado direito de ampla defesa.

§ 1º – Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, será declarada a sua invalidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário sem prejuízo de seu direito a indenização.

§ 2º – O procedimento administrativo, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IX
Das Garantias de Financiamento e de Desempenho

Art. 29 – O Concessionário poderá oferecer, mediante anuência do Poder Concedente, os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do Contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.

Art. 30 – Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamentos, mediante anuência do Poder Concedente, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à Lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

Art. 31 – O edital de licitação poderá prever a instituição de fundo financeiro ou de seguro garantia de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do contrato pelas partes.

CAPÍTULO X
Da Concessão de Obra Pública

Art. 32 – O disposto nesta Lei aplica-se à Concessão de Obra Pública, atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos:
I – O Poder Concedente poderá, a seu critério, conforme ficar expressamente previsto no contrato da concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para a execução parcial dos trabalhos de construção, ampliação, reforma ou conservação da obra concedida, bem como exigir-lhe garantia de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações assumidas;
II – Além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de contribuição de melhoria instituída pelo Poder Público Municipal, pela venda derivada da exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação extensiva ou qualquer outra forma, bem como pela receita decorrente de projetos associados;
III – No caso de investimento de recursos públicos na obra dada em concessão, o contexto deverá prever mecanismos que permitam ampla fiscalização de sua adequada utilização.

Parágrafo Único – O valor e a forma de pagamento da contribuição de melhoria, a que se refere o inciso II, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Pública, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

CAPÍTULO XI
Da Permissão do Serviço

Art. 33 – A permissão do serviço público será formalizada mediante ato apropriado, ao qual se aplicarão subsidiariamente, as normas da legislação sobre licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta Lei relativas às concessões.

Art. 34 – A permissão do serviço público somente poderá subsistir enquanto perdurar a situação de urgência que a tenha justificado.

Parágrafo Único – O Poder Concedente poderá, mediante ato justificado e vinculado no efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização, vedada nesta hipótese, a reversão de bens.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais

Art. 35 – Sem prejuízo dos demais meios e instrumentos de controle e fiscalização, ao Poder concedente caberá designar comissão especial para realizar auditoria contábil e financeira ao concessionário ou permissionário, com o objetivo de apurar qualquer matéria de interesse público, previamente definida.

Art. 36 – O regulamento específico da concessão deverá prever constituição de uma comissão de acompanhamento e fiscalização no prazo de 90 (noventa) dias, com caráter opinativo, composta por representantes em igual número, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos usuários.

Art. 37 – O Município, mediante convênios, poderá coordenar com o Estado a outorga de concessão de serviço ou obra pública de interesse local e até da região, se for o caso.

Art. 38 – O Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo, fazendo constar das Leis das diretrizes orçamentárias, as metas e prioridades nos diversos campos da Administração pública, quanto às concessões de obras e serviços públicos.

Art. 39 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 DE MARÇO DE 1.993

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Diretoria Administrativa e publicado no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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