A OBRIGATORIEDADE DO REBAIXAMENTO DE GUIAS, CALÇADAS E CANTEIROS CENTRAIS, JA EXISTENTES E A SEREM CONSTRUÍDOS, SITUADOS NAS TRAVESSIAS SINALIZADAS.

LEI N º 542/93
(13 de abril de 1.993)

Dispõe sobre: A OBRIGATORIEDADE DO REBAIXAMENTO DE GUIAS, CALÇADAS E CANTEIROS CENTRAIS, JA EXISTENTES E A SEREM CONSTRUÍDOS, SITUADOS NAS TRAVESSIAS SINALIZADAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – As calcadas, guias e canteiros centrais situados ns travessias sinalizadas, deverão ser rebaixados de acordo com as normas e critérios determinados pelos órgãos competentes, através de ação do Poder Executivo.

Parágrafo único – O prazo para execução do rebaixamento instituídos nas condições do artigo 1º será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Artigo 2º – As construções futuras de calçadas, guias e canteiros centrais deverão obedecer os rebaixamentos em tela, nos locais onde for prevista a implantação de sinalização.

Artigo 3º – As travessias já existentes que vierem a ser sinalizadas deverão ao mesmo tempo ter seus pontos de acesso rebaixados, segundo as diretrizes desta Lei.

Artigo 4º – Não poderão ser instalados telefones públicos, bancas de jornais, barracas ou qualquer mobiliário urbano que situado junto ao rebaixamento previsto nesta Lei.

Artigo 5º – deverão ser transferidos telefones públicos, bancas de jornais, barracas e,qualquer outro mobiliário urbano que situado junto ao rebaixamento previsto nesta Lei, prejudiquem acesso ao mesmo ou acarretem dificuldades à visibilidade veículos/pedestres, pedestres/veículos.

Artigo 6º – Quando o rebaixamento obrigatório apresentar dificuldades incontornáveis para sua implantação, em razão da existência de poços de visita de serviços público, boca-de-lobo: ou outro mobiliário irremovível, o problema será remetido aos órgãos técnicos competentes para que seja feita a adaptação necessária.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 13 de abril de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Diretor Administrativo

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