DISCIPLINA O COMÉRCIO EVENTUAL DE AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 544/1993

LEI Nº 544/93
(19 de abril de 1.993)

Dispõe sobre: DISCIPLINA O COMÉRCIO EVENTUAL DE AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Ficam criados os “bolsões de comércio” assim considerados as áreas de comercialização, onde será permitido o comércio em ponto fixo, aos vendedores ambulantes.

Parágrafo único – O comércio nos bolsões deverá ser complementar: ao comércio exercido nos estabelecimentos comerciais.

Artigo 2º – A Prefeitura Municipal, através da Diretoria de Tributação e Cadastro, selecionará onde deverão ser instalados os “bolsões de comércio”, previstos na presente Lei e que serão instituídos por meio de Decreto do Executivo.

Artigo 3º – Para os fins desta Lei, considera-se ambulante a pessoa física, maior, capaz, regularmente inscrita na Prefeitura Municipal, e que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.

CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO

Artigo 4º – A cada vendedor ambulante, que deverá exercer pessoalmente o seu comércio, será permitido o uso, em caráter pessoa e intransferível, de um único ponto fixo, determinado pela Prefeitura Municipal.

§ 1º – Somente será expedida licença de vendedor ambulante a cidadãos francorrochenses que não tenham participação em outros negócios e que não possuam vínculo empregatício qualquer.

§ 2º – A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenizações.

§ 3º – A concessão para o exercício da atividade em questão, fica condicionada ao pagamento da taxa de Administração (preço público) e outros encargos municipais que serão instituídos por meio de Decreto do Executivo.

§ 4º – No caso do vendedor ambulante titular, estiver impossibilitado temporariamente de comparecer em seu comércio, por um espaço de tempo, não superior a 05 (cinco) dias, cada vez que precisar se afastar, poderá indicar um suplente, a fim de substituí-lo, no dia, ou dias faltantes, até o prazo máximo mencionado, neste parágrafo.

§ 5º – A fim de poder cumprir o disposto no parágrafo anterior, o vendedor ambulante titular, indicará o seu suplente, por escrito, com todos os dados deste à Diretoria de Cadastro e Tributação, para a eventualidade de ter que se ausentar do seu comércio ambulante.

Artigo 5º – 0s pedidos de permissão, de que trata esta Lei, serão formalizados através de requerimento dirigido à respectiva Diretoria de Tributação e Cadastro, indicando o tipo de produto comercializado e deverão ser instruídos dos seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade;
II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do Ministério da Fazenda;
III – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Imobiliários – CCM;
IV – atestado de bons antecedentes;
V – comprovante de residência no Município de Franco da Rocha: se proprietário apresentar o IPTU; se for locatário apresentar contrato de locação, caso não possua contrato, apresentar uma declaração com firma reconhecida do proprietário do imóvel a respeito do tipo de locação; caso resida em terreno da Prefeitura, estabelecer um prazo para desocupação, que deverá ficar condicionado à renovação da licença;
VI – ficha de saúde, fornecida pelo órgão municipal competente, do qual conste não sofrer o ambulante de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante, renovada a cada 12 (doze) meses (Cód. Sanitário, art. 460, inciso I);
VII – declaração de que não participa de outros negócios nem possui vínculo empregatício de qualquer natureza;
VIII – 2 (duas) fotos 9 x 6.

Parágrafo Único – Os documentos referidos nos itens I a V poderão ser apresentados por cópia autenticada.

Artigo 6º – Os pedidos serão apreciados e decididos pela Diretoria de Tributação e Cadastro da Prefeitura Municipal, mediante um parecer da Diretoria de Promoção Social onde será considerada a necessidade sócio-econômica do interessado, quando iniciante.

Artigo 7º – As permissões serão concedidas prioritariamente a:
a) pessoas portadoras de deficiência físicas ou sensoriais, ou outros tipos de deficiências;
b) idosos (60 anos ou mais);
c) aposentados por invalidez;
d) pessoas que exercem essa atividade há 02 (dois) anos na cidade.

Artigo 8º – Da permissão deverá constar, obrigatoriamente:
I – nome da permissionária, com fotografia 9×6;
II – o bolsão em que é permitida a atividade, com identificação do ponto;
III – o número correspondente do permissionário;
IV – indicação do ramo de comercialização do permissionário;
V – prazo máximo de validade da permissão;
VI – horário de atividade do permissionário;
VII – número do processo referente à permissão.

Artigo 9º – A permissão será concedida pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 4º e observado o artigo 6º.

Artigo 10 – A Diretoria de Tributação e Cadastro da Prefeitura Municipal manterá cadastro, permanentemente atualizado, das permissões.

Artigo 11 – A não utilização do ponto pelo período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos implicará a perda do mesmo, que será considerado como vago.

Artigo 12 – A não renovação da permissão, após 10 (dez) dias do seu vencimento, implicará no seu cancelamento automático.

CAPÍTULO III
DO EQUIPAMENTO

Artigo 13 – No exercício do comércio previsto nesta Lei, serão utilizados equipamentos aprovados pela Administração pública, que deverá apresentar as seguintes características:
a) ser confeccionado com armação tubular metálica, desmontável e cobertura de lona;
b) sua dimensão será de, no máximo, 2,00x l,00m;
c) a área máxima de ocupação será de 2,00 m2;
d) a altura não deverá exceder a 2,00m;
e) a área da cobertura não deverá exceder a área ocupada pela barraca.

§ 1º – Os equipamentos deverão dispor de recipiente apropriado para a coleta de lixo decorrente da atividade.

§ 2º – No equipamento da permissionária, deverá ser afixado um cartão do qual conste:
a) nome da permissionária, com fotografia 5 x 7cm
b) bolsão de atividade;
c) ramo de atividade.

§ 3º – As dimensões e características das barracas poderão ser diferentes, em função do tipo de mercadoria a ser comercializada, desde que com prévia autorização do Executivo e em bolsões específicos.

Artigo 14 – As barracas deverão ser cobertas com lonas amarelas, para melhor aparência e igualdade.

Parágrafo único – Para cumprimento do “caput” deste artigo, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Artigo 15 – Na planificação dos bolsões será determinada a distância entre os pontos.

Artigo 16 – As mercadorias a serem comercializadas, deverão ser colocadas na área interna do respectivo equipamento.

Artigo 17 – Quando se comercializarem gêneros alimentícios, as condições de higiênico-sanitárias dos equipamentos deverão ser comprovados por meio de pareceres da Diretoria de Saúde da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃO I
DOS DEVERES

Artigo 18 – Durante o exercício de suas atividades deverá o ambulante afixar em local visível do equipamento a placa identificativa da permissão, e portar o cartão de identificação que será exibido permanentemente à altura do tórax.

Artigo 19 – Além de outras obrigações previstas nesta Lei, os vendedores ambulantes deverão:
I – exercer pessoalmente a sua atividade;
II – efetuar, nos prazos fixados, o pagamento de tributos devidos à prefeitura Municipal;
III – revalidar semestralmente o instrumento de permissão;
IV – utilizar e conservar seu equipamento, rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas nesta Lei ou determinadas pelos órgãos competentes;
V – atender rigorosamente às exigências de ordem higiênico-sanitárias, previstas no Decreto Estadual 12.342 de 27/09/78 – Código Sanitário Estadual;
VI – vender produtos em bom estado de conservação, e de acordo com a legislação em vigor;
VII – no acondicionamento de gêneros alimentícios, não será permitido o contato direto do alimento com jornais papéis ou filmes plaéricos usados, assim como o contato com a face impressa que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes {Art. 416 do Código Sanitário};
VIII – manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
IX – manter limpo o seu local de trabalho, obedecido, no que couber, o disposto na Lei;
X – vendedores de produtos comestíveis deverão trajar avental branco e boné branco, como sinal de higiene;
XI – não trabalhar sem camisa de maneira alguma;
XII – observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com os clientes;
XIII – respeitar o horário de trabalho estabelecido pelo órgão competente;
XIV – afixar, sobre as mercadorias e de modo bem visível, indicação de seu preço, observando os tabelamentos vigentes;
XV – conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregadas em seu comércio;
XVI – exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos referentes aos produtos comercializados;
XVII – acatar as ordens e instruções emanadas do Poder Público Municipal.

Parágrafo único – Com relação ao inciso I deste artigo, quando da impossibilidade temporária do vendedor ambulante, titular, de exercer a sua atividade, poderá ser substituído em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 4º desta Lei.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Artigo 20 – É proibido o comércio ambulante, salvo nos casos enquadrados no parágrafo 3º do artigo 13 desta Lei de:
I – medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;
II – produtos tóxicos ou que produzam qualquer dependência física ou psíquica;
III – gasolina, querosene ou qualquer outra substância inflamável ou explosiva;
IV – fogos de artifício;
V – bebidas com qualquer teor alcoólico;
VI – animais vivos ou embalsamados;
VII – frutas retalhadas;
VIII – produtos domissanitários (detergente, desinfetante, alvejantes, etc) de origem desconhecida;
IX – carne bovina, suína, frango, peixes, leite e derivados.

Artigo 21 – Será proibido, ainda, ao ambulante:
I – exercer a atividade nos locais não considerados como bolsões;
II – ceder a terceiros, a qualquer título, sua permissão;
III – permitir que outrem utilize para comercialização;
IV – vender mercadorias não constantes da permissão;
V – expor ou depositar mercadorias e utensílios na área externa de seu equipamento, nos leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias públicas.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Artigo 22 – Verificada qualquer infração às disposições desta Lei será aplicada ao infrator muita de 03 (três) Unidades Fiscais do Município (UFMs) de Franco da Rocha na primeira infração, 06 (seis) UFMs na reincidência e cassação da permissão em caso de nova infração.

Artigo 23 – Os equipamentos e mercadorias utilizadas pelo infrator serão apreendidos, mediante contra-recibo, devidamente relacionados e recolhidos ao depósito municipal.

§ 1º – Os equipamentos e mercadorias não perecíveis apreendidos serão liberados mediante o pagamento das multas, despesas com a remoção e outras que se apurarem até 08 (oito) dias e, vencido este prazo, deverá a Prefeitura Municipal doá-las ao Fundo Social de Solidariedade.

§ 2º – Os equipamentos e mercadorias perecíveis serão liberados mediante o pagamento das multas, despesas com a remoção e outras que se apurarem, desde que as mercadorias se enquadrem entre as permitidas por esta Lei e não se apresentarem manifestadamente deterioradas no momento da apreensão.

§ 3º – A pena será aplicada pela Diretoria de Tributação e Cadastro, cabendo recurso sem efeito suspensivo ao próprio orçamento acima referido.

Artigo 24 – Cassada a permissão de uso e cancelada a inscrição do infrator, ele não poderá mais exercer o comércio ambulante em qualquer de suas modalidades durante 06 (seis) meses, ficando o seu retorno à atividade após este prazo, condicionado ao requerimento da permissão e observância estrita do disposto no artigo 5º desta Lei.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25 – Compete à Diretoria de Tributação e Cadastro, além das outras atribuições previstas nesta Lei:
I – planificar o comércio ambulante nos bolsões de que trata a presente Lei, elaborando as normas e especificações técnicas necessárias;
II – orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal vigente relativa à matéria, baixando as normas necessárias por meio de Decreto Municipal;
III – manter atualizado o Cadastro geral de ambulantes;
IV – fiscalizar, supletivamente, por meio de servidores públicos municipais lotados em seus quadros o cumprimento das normas legais relativas à questão pertinente;
V – expedir instrumentos de permissão nos termos dos artigos 6º e 8º desta Lei;
VI – elaborar listagem de localização de pontos de bolsões;
VII – zelar pela arrecadação dos tributos devidos;
VIII – vistoriar e inspecionar mercadorias de ambulantes que estejam em desacordo com as prescrições legais.

Parágrafo único – Os servidores públicos municipais que irão exercer as funções de fiscais, para cumprimento dos incisos deste artigo, deverão vir com um crachá identificativo, preso na altura do tórax.

Artigo 26 – Os casos de omissão serão solucionados pela Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes.

Artigo 27 – Revogam-se todas as disposições em contrário.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 19 DE ABRIL DE 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Diretor Administrativo

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