REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 212 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 570/93
(13 de agosto de 1.993)

Dispõe sobre: REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 212 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica isento do tributo municipal – Imposto Predial e Territorial Urbano – os munícipes de pequenos recursos, que possuam comprovadamente um único imóvel destinado à moradia, conforme disposto no artigo 212 da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha.

§ 1º – Entende-se como pequenos recursos as rendas auferidas que correspondam a renda familiar.

§ 2º – Terá direito ao disposto, de que trata o “caput” deste artigo, cujos recursos, que correspondam a renda familiar, não ultrapassem o valor até 1 1/2 (um e meio) salários mínimos a época do requerimento do benefício.

§ 3º – O imóvel de que trata o “caput” deste artigo, se refere a terreno cuja área não exceda a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e que a área edificada não seja superior a 60,00m2 (sessenta metros quadrados).

Artigo 2º – O contribuinte, para efeito de obter a isenção de que trata o “caput” e respectivo parágrafo do artigo 1º desta Lei, deverá dirigir-se ao Prefeito, através de requerimento, devidamente protocolado, acompanhado de xerocópias da Cédula de Identidade – RG; Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; cópia do carnê do I.P.T U. do exercício anterior; comprovante de propriedade do imóvel; contas de luz e água do mês anterior a entrada do Requerimento, bem como do último “hollerith” ou envelope de pagamento.

Artigo 3º – O requerimento, de que trata o artigo anterior, deverá ser formulado, acompanhado de cópias dos documentos nele relacionados, até, no máximo, o último dia do mês de julho do ano anterior ao qual se pretende a isenção, em razão do envio da Mensagem e o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo Municipal cujo prazo para esta proposição é de até 04 (quatro) meses anteriores ao encerramento do Exercício Financeiro, obedecendo-se, assim, o disposto consignado no artigo 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha.

Artigo 4º – Admitir-se-á recurso contra indeferimento do pedido de isenção em questão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do respectivo carnê para o recolhimento d tributo municipal a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único – O prazo do recurso preceituado no “caput” deste artigo passará a ser contado a partir da data aposta no recibo de entrega do carnê.

Artigo 5º – Para obtenção da isenção, de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei, referente ao exercício financeiro de 1993, excepcionalmente, o requerimento, instruído com os documentos requisitados no artigo 3º desta Lei, deverá ser protocolado até o dia 30 de junho do corrente ano.

Parágrafo único – Para os exercícios subseqüentes, a isenção deverá ser requerida nos estritos termos do artigo 3º desta Lei.

Artigo 6º – O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 13 de agosto de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

HERMANO ALMEIDA LEITÃO
Diretor Administrativo

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