A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE PERÍCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 580/93
(30 de agosto de l.993)

Dispõe sobre: A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE PERÍCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado o Serviço de Perícia Médica e Odontológica da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, para fins de concessão de licença de trabalho, laudos para ingresso no Serviço público Municipal, laudos (perícias) para acidentes de trabalho de servidores municipais, aposentadoria, justificativa de ausência ao trabalho, por problema de saúde, para os funcionários, bem como para outros casos que exijam perícia que não se enquadrem nas situações anteriores, por determinação da Diretoria Administrativa e Diretoria de Saúde e Diretoria Jurídica e Prefeito Municipal.

Artigo 2º – O SPMO ficará subordinado à Diretoria de Saúde, que designará quadro técnico próprio para expedição de atestados e laudos médicos.

Artigo 3º – Serão submetidos à perícia no SPMO os funcionários que:
a) Requisitarem licença por mais de 15 (quinze) dias;
b) Apresentarem atestados médicos com freqüência a partir de 03 (três) vezes num trimestre.

Artigo 4º – Sempre que necessário solicitará o SPMO laudo de terceiro especialista, fora do quadro da Diretoria de Saúde da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, para confirmação de parecer técnico.

Artigo 5º – Ficam isentos da perícia Médica os funcionários que utilizarem serviços de saúde do Município, necessitarem de afastamento por apenas 01 (um) dia, e que, nos últimos (três) meses não tenham nenhuma falta por problema de saúde.

Parágrafo único – Deve o funcionário, em qualquer caso, apresentar atestado médico em impresso próprio, com o CID (Código Internacional de Doença), devidamente assinado pelo medico responsável, carimbo de identificação e CRM ou pelo cirurgião dentista responsável, carimbo de identificação e CRO.

Artigo 6º – A Diretoria de Saú4e estabelecerá em ato próprio, o regimento interno do SPMO, para determinar horário e normas de funcionamento.

Artigo 7º – As despesas decorrentes da implantação e execução do SPMO serão suportadas por dotação própria.

Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 30 de agosto de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

HERMANO ALMEIDA LEITÃO
Diretor Administrativo

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