A PESAGEM OBRIGATÓRIA DE RECIPIENTE DE GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO A ÉPOCA DE SUA COMERCIALIZAÇÃO.

LEI Nº 592/93
(28 de setembro de 1993)

Dispõe sobre: A PESAGEM OBRIGATÓRIA DE RECIPIENTE DE GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO A ÉPOCA DE SUA COMERCIALIZAÇÃO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam obrigados os distribuidores de gás liquefeito de petróleo engarrafado a:
I – proceder à vista do consumidor à pesagem do recipiente por ele fornecido, à época de sua comercialização;
II – descontar do preço do novo botijão, a ser adquirido pelo consumidor, o valor correspondente ao gás que tenha ficado retido no recipiente utilizado para troca.

Artigo 2º – Os procedimentos, a que se refere o artigo anterior, estão vinculados ao ato da venda efetuada junto ao consumidor final.

Artigo 3º – A inobservância do disposto sujeitará o infrator à aplicação da multa de 100 UFMS dobrada na reincidência.

Artigo 4º – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, sup1ementadas, se necessário.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 28 de setembro de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

HERMANO ALMEIDA LEITÃO
Diretor Administrativo

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