AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA NO CONSÓRCIO INTER-MUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA BACIA DO JUQUERI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 593/93
(05 de outubro de 1.993)

Dispõe sobre: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA NO CONSÓRCIO INTER-MUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA BACIA DO JUQUERI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a estabelecer Consórcio Intermunicipal com os Municípios da Bacia do Juqueri.

Artigo 2º – O Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri, também denominado CIMBAJU, é associação civil constituída com supedâneo no Código Civil Brasileiro.

Artigo 3º – O Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, tem por finalidade representar o conjunto dos municípios que o integra, nos assuntos de interesse comum, perante quaisquer entidades, inclusive perante o Governo Estadual, bem como planejar, adotar e executar programas destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico no território dos municípios consorciados, destinando especial zelo para a preservação do ecossistema da região.

Artigo 4º – Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, na Diretoria da Fazenda, crédito especial no valor de CR$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros reais), assim classificado:
– 20.20.00 3.2.2.4.00 03.07.021.2.027 – CR$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros reais);
– 20.20.00 4.3.2.4.00 03.07.021.2.027 – CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais);
Transferência ao Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU.

Artigo 5º – As despesas, decorrentes da execução da presente, correrão à conta da anulação da seguinte dotação:
– 20.20.00 3.1.9.2.0 03.08.032.2.002 – CR$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros reais).

Artigo 6º – O Consórcio fica obrigado à prestação de contas, conforme instrução nº 02/76 do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 7º – A fim de compor o patrimônio inicial do Cimbaju o Poder Executivo fica autorizado a conceder, em favor do Consórcio, uma dotação financeira, no presente exercício, até o limite de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), destinada à sua instalação e manutenção de suas atividades.

§ 1º – As despesas decorrentes da concessão financeira prevista no “caput” deste artigo correrão por conta da abertura de crédito especial previsto nesta Lei.

§ 2º – O Chefe do Poder Executivo deverá liberar, todos os meses, em favor do CIMBAJU, estando também autorizado a tanto, nos termos desta Lei, quotas de contribuição mensais que, no exercício de 1.993, correrão por conta da abertura de crédito especial previsto nesta Lei, no valor correspondente a CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), corrigidos também mensalmente, pelo 1ndice Geral de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas – IGPM/FGV.

Artigo 8º – Nos orçamentos vindouros será consignada, obrigatoriamente, uma dotação orçamentária para o fim de manter as atividades do CIMBAJU, em termos de se colimar suas finalidades precípuas.

Artigo 9º – O Consórcio fica isento do pagamento de imposto, taxas e contribuições de me1horia que incidirem sobre bens imóveis que venha a adquirir.

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 05 de outubro de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

HERMANO ALMEIDA LEITÃO
Diretor Administrativo

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