A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 610/93
(12 de novembro de 1993)

Dispõe sobre: A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo lº – Poderão ser regularizadas, conforme o disposto, nesta Lei, as edificações que tenham as condições mínimas de utilização, salubridade, estabi1idade, segurança de uso, respeitem o direito de vizinhança, concluídas até a data de sua publicação e localizadas em loteamentos considerados regulares pela Prefeitura ou em processo de regularização.

§ 1º – A Prefeitura poderá exigir, a qualquer momento, que sejam executadas obras para garantir as condições mínimas de utilização, salubridade, segurança de uso das edificações e o respeito ao direito de vizinhança, ficando sobrestado o andamento do processo de regularização durante o prazo concedido para execução das obras, quando for o caso.

§ 2º – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as edificações que:
I – estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, avancem sobre eles ou estejam a menos de 4,00m. (quatro metros) da margem de cursos de água, canalizados ou não, sem autorização específica;
II – sejam tombadas ou preservadas e não apresentem anuência de órgão competente;
III – estejam situadas em áreas de proteção dos mananciais não respeitando a legislação pertinente;
IV – estejam localizadas em áreas consideradas de risco quanto à segurança de uso e à estabilidade;
V – tenham sido erigidas a partir de qualquer movimento de terra que ofereça risco.

Artigo 2º – Entende-se por edificação concluída, para efeito desta Lei, aquela em que a área objeto da regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada.

Parágrafo único – No caso de obras em andamento, reforma, ampliações ou projetos modificativos que se enquadrem no “caput” deste artigo, a regularização poderá ser obtida juntamente com a nova licença, respeitadas as competências e atribuições vigentes e o disposto nesta Lei.

Artigo 3º – Poderão ser regularizadas nos termos desta Lei, não sendo passíveis de qualquer sanção provocada por infrações regularizáveis por esta Lei, uma ou mais edificações isoladas ou não, desde que situadas no mesmo lote, com no máximo um pavimento acima do térreo e 70,00m2 de área construída total, destinadas a uso exclusivamente residencial multi ou unifamiliar, ou ainda, mistos, que com estes conviverem, desde que sejam apresentados:
I – requerimento do interessado, incluindo dados do imóvel e declaração responsabilizando-se pelas informações;
II – cópia do comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, mesmo que não seja em nome do requerente, quando houver;
III – cópia de qualquer documento que lhe confira a titularidade do imóvel tais como escritura, compromisso de promessa de compra, venda ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial da aquisição, sociedade, entre outros, independentemente do registro em Cartório;
IV – “croqui” da construção com o perímetro do lote;
V – comprovante de recolhimento de taxa de expediente.

§ 1º – A comprovação da regularidade, referente às edificações de que trata este artigo, será enviada pelo correio no endereço que constar do requerimento, no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da data do seu protocolamento.

§ 2º – As multas expedidas em razão de infrações regularizáveis por esta Lei, serão canceladas.

Artigo 4º – Constatada a qualquer tempo, divergências entre as informações prestadas e o existente que infrinja o disposto nesta Lei, ou discrepância nos valores recolhidos o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de anulação da regularidade e aplicação das sanções cabíveis.

Artigo 5º – A regularização de que cuida esta Lei, não exime os proprietários das glebas parceladas e respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da Legislação de parcelamento do solo.

Artigo 6º – A regularização de que cuida esta Lei, não implica no reconhecimento pela Prefeitura da propriedade do imóvel das dimensões e da regularidade do lote.

Artigo 7º – O prazo para protocolamento do requerimento, apresentação dos documentos e recolhimento das taxas previstos nesta Lei será de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do início de sua vigência, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

Artigo 8º – Será constituída uma comissão especial para solver as questões e analisa e decidir casos omissos, podendo deliberar sobre o alcance desta Lei.

Artigo 9º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 1º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 12 de novembro de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

HERMANO ALMEIDA LEITÃO
Diretor Administrativo

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