O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E MELHORAMETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 613/93
(24 de novembro de 1993)

Dispõe sobre: O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E MELHORAMETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – O Plano Comunitário de Urbanização e Melhoramentos obedecerá ao disposto nesta Lei.

Artigo 2º – O Plano Comunitário Municipal de Urbanização e Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias, sarjetas, drenagem, rede de esgotos, água e iluminação pública e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mínimo 60% (sessenta por cento) dos proprietários.

§ 1º – Serão compreendidos nos 60% (sessenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.

§ 2º – No caso do Plano Comunitário Municipal de Urbanização e Melhoramentos vir a ser financiado pela Caixa Econômica Estadual, ou pelo BANESPA, a adesão deverá corresponder a 80% (oitenta por cento) dos proprietários.

Artigo 3º – Os melhoramentos a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de Urbanização e Melhoramentos serão executados de forma direta, pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao Princípio da Licitação, para escolha da empresa a ser contratada.

Artigo 4º – Caberá privativamente à Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I – fomecer, à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no processo e na execução;
II – aprovar o projeto e orçamento de custo;
III – fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;
IV – contratar, quando necessário, firmas especializadas em controle tecnológico (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fomecimento de dados etc) para a fiscalização das obras, dentro da Lei 8.666/93 de licitações;
V – no caso de rede de esgotos e água, os projetos serão fomecidos pela SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), ficando sob a responsabilidade da mesma a fiscalização dos serviços.

Parágrafo Único – No caso de pavimentação, deverá ser dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramento com rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

Artigo 5º – O custo do melhoramento será composto por até 80% (oitenta por cento) do valor de sua execução, atendendo-se ao disposto no artigo 7º.

Artigo 6º – Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por Edital, publicado na imprensa local, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

§ lº – Após a publicação o edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Urbanização e Melhoramentos, firmarem contratos com a empresa.

§ 2º – Fica entendido como custo total da obra, no caso de execução por terceiros, não apenas o que lhes for devido, mas também os custos assumidos pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

§ 3º – Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do Edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução nem obstará o lançamento e cobrança do tributo.

Artigo 7º – O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos seus respectivos imóveis, mais a taxa de administração.

Artigo 8º – O pagamento do valor contratado será feito a critério do Executivo em até 8 (oito) parcelas, corrigidas segundo a variação da UFM (Unidade Fiscal do Município).

§ 1º – As parcelas constantes deste artigo serão recolhidas junto a instituição financeira, pública ou privada, previamente estabelecida, em conta especial, denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

§ 2º – O saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal, em rubrica orçamentária própria.

§ 3º – As obras somente serão iniciadas após o recolhimento do valor correspondente a 3 (três) parcelas de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos aderentes, não podendo esse prazo ser superior a 60 (sessenta) dias da data do recolhimento previsto no “caput” deste artigo.

Artigo 10 – A empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do § 10 do artigo 60, deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que não aderirem ao Plano comunitário Municipal de Urbanização e Melhoramentos.

Artigo 11 – A Prefeitura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificarem os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficaram sujeitos à cobrança do tributo devido a título de Contribuição de Melhoria.

Parágrafo Único – A notificação de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser feita por meio de Edital publicado na imprensa local.

Artigo 12 – A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada pelas importâncias correspondentes aos relacionados no parágrafo único do artigo 2º e aos não aderentes ao Plano Comunitário Municipal de Urbanização e Melhoramentos.

§ 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento junto a instituições financeiras, públicas ou privada, para o pagamento das importâncias referidas no “caput” deste artigo.

§ 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a receber doações de empresas privadas, que igualmente serão descontadas do custo geral da obra a ser rateado entre os proprietários.

Artigo 13 – No caso de os contribuintes obterem financiamento junto a instituições financeiras públicas ou privadas, para o pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer com responsável, observado os limites de endividamento estabelecido na Resolução nº 62, de 20/10/75, do Senado Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 93, de 11/10/76, do Senado Federal.

§ 1º – A responsabilidade deste artigo prevalecerá somente após esgotadas as medidas de ordem administrativa, para o recebimento das importâncias financiadas.

§ 2º – Para a cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.

Artigo 14 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento.

Parágrafo único – Verificada a não existência de dotação própria, será providenciada a competente abertura de credito especial.

Artigo 15 – Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, no caso de execução de rede de esgotos, receber da SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) parte do material e, eventualmente, da mão de obra necessária à execução dos serviços.

§ 1º – Os recursos aplicados pela SABESP serão descontados do custo total da obra a ser rateado entre os proprietários.

§ 2º – O custo remanescente dessas obras serão negociados posteriormente com a SABESP de forma a que esses recursos retornem aos cofres públicos, ou em forma de pagamento ou de compensação de eventuais débitos da Municipalidade para com a Concessionária.

Artigo 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 24 de novembro de 1.993.

WIDERSON TADEU ANZELOTTI
Prefeito em Exercício

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

HERMANO ALMEIDA LEITÃO
Diretor Administrativo

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