REMISSÃO TOTAL DOS ACESSORIOS – MULTA E JUROS DE MORA – E REMISSÃO PARCIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU -; IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN -; BEM COMO AS TAXAS

LEI Nº 615/93-
(07 de dezembro de 1993)

Dispõe sobre: REMISSÃO TOTAL DOS ACESSORIOS – MULTA E JUROS DE MORA – E REMISSÃO PARCIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU -; IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN -; BEM COMO AS TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1990, 1991 E 1992.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão total dos acessórios – multas e juros de mora – e remissão parcial da correção monetária dos débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como a Taxas de Serviços Diversos (coleta de lixo) e de polícia Administrativa (Localização e Fiscalização de Funcionamento) dos exercícios de 1.990, 1991 e 1992.

Artigo 2º – A remissão parcial da correção monetária da será aplicando-se o valor do tributo lançado e em débito, o índice da correção da Tabela de Coeficientes de Atualização de Débitos para a Fazenda Municipal do mês de fevereiro de 1.993 e correspondente ao mês de janeiro do exercício de 1.992.

§ 1º – O valor nominal do índice referido neste artigo é igual a 15,3627 (quinze, trinta e seis e vinte e sete).

§ 2º – A aplicação do índice adotado deverá ser feita independentemente da atualização mensal a qual está sujeita por força de Lei, até a extinção do beneficio concedido por este documento lega.

Artigo 3º – O prazo para o pagamento dos débitos abrangidos por esta Lei na forma e condições aqui estipuladas é até o dia 31 de dezembro de 1.993.

Parágrafo único – O prazo referido neste artigo será prorrogado, pelo Chefe do Executivo, por meio de Decreto, se tal medida atender interesses mútuos da população e Administração.

Artigo 4º – A critério da Administração e no seu interesse, fica-lhe facultado conceder parcelamento dos débitos de que trata a Lei e na forma e condições aqui tratados, em no máximo, até 03 (três), parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º – Os valores devidamente reajustados na forma estipulada, serão convertidos, na data do pedido de parce1amento, na Unidade Fiscal do Município (UFM), então vigente.

§ 2º – Para os contribuintes que comprovadamente, perceberem por mês o valor de até três salários mínimos, o número de parcelas fixadas neste artigo, poderá ser estendido, em no máximo, até 10 (dez) vezes.

§ 3º – O critério para fixação de parcelas, dentro do intervalo e nas condições do parágrafo anterior, é o seguinte:
a) consideração do montante da dívida a ser parcelada;
b) comum acordo entre contribuinte e a Administração.

§ 4º – Os pedidos de parcelamento, relativos aos débitos nesta Lei, devidamente protocolados até a data de sua promulgação e cujo deferimento esteja em pendência de decisão administrativa, portanto, não consumado, receberão idênticos benefícios e obrigações.

Artigo 5º – Os débitos tributários, tratados na presente Lei, que tenham sido objeto de ação executiva fiscal, ou aqueles que esteja em vias de receber esse tratamento, receberão todos os benefícios aqui fixados, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios.

§ 1º – As custas processuais, relativas ao oficial de justiça, serão cobradas em base no valor vigente à época da concessão do benefício desta Lei.

§ 2º – Os honorários advocatícios serão devidos à base de 10%, calculados sobre o valor principal da dívida, corrigido na forma do artigo 2º e § lº.

§ 3º – Em casos de parcelamento autorizado na forma desta Lei, custas processuais e honorários advocatícios, serão cobrados juntamente com o valor da 1a. parcela.

Artigo 6º – O órgão da Administração autorizado a representá-la nas tratativas e cumprimento da presente Lei é a Diretoria de Cadastro e Tributação.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 07 de dezembro de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretora de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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