AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVENIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (APAE).

LEI Nº 617/93
(28 de dezembro de 1993)

Dispõe sobre: AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVENIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionas de Franco da Rocha – APAE-FR, nos termos desta Lei.

Artigo 2º – A APAE atenderá crianças de zero a seis anos de idade, portadoras de deficiência mental associado ou não, com deficiência física.

§ 1º – O enquadramento da criança no atendimento seguirá os quesitos determinados pela entidade onde ressalva a não cobertura da atenção à deficiência visual grave, deficiência auditiva grave e distúrbios psiquiátricos que requeiram intervenção da área de psiquiatria.

§ 2º – A entidade conveniada priorizará o atendimento de crianças residentes no município, ressalvada a hipótese de troca de vagas em determinadas ações em específico de interesse do serviço.

Artigo 3º – Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, na Diretoria de Finanças, crédito especial no valor de CR$ 3.000.000,00, assim classificado:
50.52.00 3.2.3.1.00 08.49.252.2.026 CR$ 3.000.000,00

Parágrafo Único – Os saldos deste crédito ficarão mensalmente corrigidos pela variação do Índice Geral de Preços, conforme autorização na Lei nº 505/92.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da anulação parcial da seguinte dotação:
50.52.00 4.1.1.0.00 08.41.190.1.005 CR$ 3.000.000,00

Artigo 5º – A Prefeitura repassará trimestralmente à entidade conveniada, o equivalente a 300 (trezentos) UFMS mensais, que será destinado ao pagamento de pessoal técnico e administrativo por esta contratado.

§ 1º – As contratações, acima mencionadas, serão de responsabilidade exclusiva da entidade conveniada, consultada a divisão de Recursos Humanos da Prefeitura sobre o processo seletivo e de indicação.

§ 2º – O repasse de recursos não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dispendido com pessoal mais encargos sociais da entidade, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 6º – A APAE funcionará em prédio cedido pela Prefeitura, sem qualquer ônus adicional a entidade.

Artigo 7º – A prestação de contas deverá ser mensal no que pertine a utilização dos recursos dispendidos, relacionando-os com o número de profissionais em efetivo exercício e o número de atendimentos realizados.

Artigo 8º – No âmbito da Prefeitura o acompanhamento técnico do convênio ficará a cargo do CEMECE – Centro Educacional Municipal de Crianças e Adolescentes Especiais, afeta à Diretoria de Saúde que o exercerá através de:
I – reuniões periódicas com a finalidade de abordar questões relacionadas à políticas de atenção à saúde da criança e adolescentes, além de assuntos técnicos e administrativos;
II – a apresentação, por parte da entidade, de relatórios semestrais sobre as ações desenvolvidas, cobertura de atendimentos, tipos de demanda, procedimentos, dificuldades e avanço nas implantações e realizações dos serviços.

Artigo 9º – A entidade poderá utilizar-se, quando necessário, dos recursos existentes nas unidades de saúde, tais como: atenção odontológica, psiquiatria, pediatria e outras mediante encaminhamento próprio; como, também, de dependências municipais próprias, ou locadas para este fim.

Artigo 10 – Havendo possibilidade de expansão e ampliação dos serviços à entidade poderá atender demanda de maioridade através de oficinas pedagógicas e/ou outros programas conjuntamente com o CEMECE.

Artigo 11 – A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha fica autorizada a ceder funcionários e gêneros alimentícios necessários à alimentação das crianças, desde que a APAE comprove a necessidade em função de um projeto a ser aprovado pela Direção do CEMECE.

Artigo 12 – A Prefeitura fica autorizada a repassar o equivalente a 100 (cem) UFMS à entidade conveniada à título de pagamento de pessoal, referente ao ano de 1.993.

Parágrafo único – A entidade deverá prestar contas desta importância, nos moldes do disposto no artigo 5º.

Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 28 de dezembro de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretora de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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