CARTEIRA/PREV/VEREAD/PREFEITO

LEI Nº 625/94
(26 de janeiro de 1.994)

Dispõe sobre: CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES, PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 1º – Fica criada por esta Lei a Carteira de Previdência dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos do Município de Franco da Rocha.

Artigo 2º – A Carteira de Previdência dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos do Município de Franco da Rocha, de que trata o artigo anterior, será financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, sendo administrada pela Câmara Municipal de Franco da Rocha, regendo-se pela presente Lei e demais atos baixados pela Mesa Diretora desta Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Vetado.

Artigo 3º – A Carteira de Previdência dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos do Município de Franco da Rocha é representada judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente pela Câmara Municipal de Franco da Rocha.

Parágrafo único – Todos os atos que a Câmara Municipal praticar em decorrência desta Lei, responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira Previdenciária dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos do Município de Franco da Rocha.

Artigo 4º – As finalidades da Carteira previdenciária são:
I – proporcionar Pensão Parlamentar aos seus contribuintes.
II – conceder Pensão aos dependentes dos contribuintes.

TÍTULO II
D0 CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 5º – A Carteira de Previdência dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos terá um Conselho Administrativo, que será constituído pelos Membros da Mesa Diretora – Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal; pelo Diretor da Secretaria Administrativa, pelo seu Assessor Jurídico e pelo Contador da Seção Técnica de Finanças da Câmara Municipal.

Artigo 6º – O Conselho Administrativo da Carteira Previdenciária reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente, sempre que necessário, sendo suas deliberações tomadas pelo voto da maioria absoluta dos respectivos Membros.

Artigo 7º – As atribuições do Conselho Administrativo são:
I – tomar a seu cargo a fiscalização das atividades da Carteira para a plena consecução de seus fins e fiel cumprimento da legislação a ela pertinente;
II – fiscalizar a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros da Carteira previdenciária;
III – examinar e opinar nos processos referentes aos segurados e seus dependentes, que lhe sejam submetidos;
IV – propor e manifestar-se sobre a matéria referente a modificações da Lei e regulamentos que regem a Carteira;
V – examinar e opinar, observada a legislação em vigor, sobre os planos orçamentários anuais da Carteira, bem assim sobre o comportamento da receita e despesa em cada Exercício Financeiro;
VI – examinar, a seu critério e facultativamente, os livros, documentos e arquivos da Carteira, podendo, se necessário, recorrer a revisões gerais ou parciais da contabilidade;
VII – fazer a aplicação da provisão de contingência e do excesso mensal da receita sobre a despesa, quando houver;
VIII – manifestar-se sobre a percentagem destinada à provisão de contingência a que se refere o artigo 29 desta Lei;
IX – fiscalizar o fiel cumprimento, por parte dos segurados, de suas obrigações para com a Carteira.

Parágrafo único – Compete ao Conselho Administrativo organizar sua secretaria, protocolo e arquivo, redigindo regulamento de seu funcionamento.

TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 8º – A Mesa Diretora da Câmara Municipal depositará a favor da Carteira, no Banco do Brasil S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa -, ou na Nossa Caixa Nosso Banco S/A, as contribuições dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, até o último dia útil do mês subseqüente a data de pagamento da remuneração, juntamente com sua contribuição.

§ 1º – A contribuição recolhida fora do prazo ficará sujeita à cobrança de multa de 10% (dez por cento) e juros mensais de 1% (hum por cento), ambos calculados sobre o principal e, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, todos esses valores serão corrigidos com base na Taxa Referencial (TR) mensal ou, na sua falta, de outro índice que o substituir.

§ 2º – A carteira previdenciária deverá providenciar a abertura de uma conta própria em um dos estabelecimentos de crédito mencionados no “caput” deste artigo.

TÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES

Artigo 9º – Serão inscritos, obrigatoriamente, na Carteira de Previdência dos Vereadores, dos Prefeitos e Vice-Prefeitos do Município de Franco da Rocha, os Vereadores em atividade, Prefeito e Vice-Prefeito, independentemente de limite de idade e de exame de saúde.

§ 1º – Cessado o mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, desde que requeira dentro do prazo de 03 (três) meses, contado da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º – Os suplentes de Vereadores poderão requerer a sua inscrição facultativa na Carteira, desde que tenham exercido o mandato por prazo não inferior a 02 (dois) anos, contínuos ou não.

Artigo 10 – A falta de recolhimento de 03 (três) contribuições acarretará a caducidade da inscrição do contribuinte facultativo.

Parágrafo único – Nos casos em que o contribuinte facultativo retorne a mandato legislativo do mesmo nível, o tempo computado anteriormente à caducidade será adicionado ao novo período de contribuição obrigatória.

Artigo 11 – O tempo de contribuição, facultativa pelo exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito será somado ao tempo de contribuição pelo exercício de mandato de Vereador para efeito de concessão da pensão parlamentar.

TÍTULO V
DOS DEPENDENTES DOS CONTRIBUINTES

Artigo 12 – São dependentes dos contribuintes para efeito de percepção de pensão mensal:
a) a mulher, ainda que separada judicialmente ou divorciada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da contribuinte, desde que não separado judicialmente ou divorciado;
b) a companheira (concubina) ou o companheiro (concubino) do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado com quem houver convivido nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se dessa união tiver havido filhos;
c) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
d) vetado.

Artigo 13 – Para efeito da concessão da pensão parlamentar, a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou pensionista parlamentar.

TÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

Artigo 14 – Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que houver majoração da remuneração dos Vereadores que estiverem exercendo mandato e na mesma base.

Artigo 15 – Vetado.

Parágrafo único – Sempre que o pensionista parlamentar for investido em cargo de Prefeito ou em mandato legislativo de qualquer nível perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar, de que tratam o inciso I do artigo 5º e artigo 21, ficando isento da contribuição prevista no inciso IV, artigo 28, durante o período de investidura ou de exercício de cargo.

Artigo 16 – O pensionista parlamentar, quando investido em cargo de Prefeito Municipal, de Vice-Prefeito ou em mandato legislativo de Vereador terá computado o tempo de contribuinte pelo exercício do novo cargo ou mandato, para efeito de recálculo do benefício já concedido.

Artigo 17 – Os benefícios concedidos por esta Lei não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventários ou partilhas judiciais, considerando-se nulo de pleno direito toda alienação, cessão ou constituição de ônus de que sejam objeto, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para sua percepção.

Parágrafo único – Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.

Artigo 18 – Prescreverão, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, as prestações mensais referentes aos benefícios concedidos por esta Lei.

TÍTULO VII
DA CARÊNCIA

Artigo 19 – A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo 21, fica condicionada ao período de carência correspondente a 08 (oito) anos de contribuição.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 20 – Para o contribuinte facultativo computar-se-á como período de carência, de que trata o parágrafo 1º do artigo 9º, o tempo durante o qual houver contribuído como obrigatório.

Parágrafo único – A antecipação ou o atraso no pagamento das contribuições não reduz nem prorroga o período de carência.

TÍTULO VIII
DA PENSÃO PARLAMENTAR

Artigo 21 – Vetado.

§ 1º – A remuneração-base para efeito de cálculo da pensão parlamentar, de que trata este artigo, será devida a partir da data do requerimento e aquela será em conformidade com os dispostos nos artigos 21 e 23 desta Lei, sendo que a atualização será a mesma adotada para a remuneração dos Vereadores que estiverem em exercício do mandato.

§ 2º – A pensão parlamentar concedida anteriormente à vigência desta Lei será correspondente ao valor do benefício recebido no mês anterior à data da publicação desta Lei e corrigido nos termos do disposto do artigo 14.

§ 3º – O contribuinte obrigatório ou facultativo que satisfaça o período-limite de contribuição à razão de 20/20 (vinte avos) de anos de contribuição, passará à condição de pensionista parlamentar contribuindo na forma prevista no artigo (28, V) com ressalva imposta pelo parágrafo único do artigo 15.

Artigo 22 – Vetado.

§ 1º – O contribuinte que estiver recebendo a pensão parlamentar por invalidez deverá, obrigatoriamente, submeter-se a exames médicos anuais, além de outros que a critério médico lhe forem exigidos.

§ 2º – A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados, bem como a comprovação do exercício de atividade remunerada pelo contribuinte que estiver recebendo pensão por invalidez acarretará a suspensão liminar do pagamento do benefício.

Artigo 23 – O valor da pensão parlamentar, estabelecida pelo artigo 21, não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração-base dos Vereadores.

Artigo 24 – Extingue-se o direito à percepção da pensão parlamentar por morte do beneficiário ou pela cessação da inva1idez.

§ 1º – Cessada a invalidez do pensionista parlamentar, o inscrito retornará à condição de contribuinte, a partir da expedição do laudo médico.

§ 2º – No cálculo de novo benefício não será levado em conta o período em que o inscrito esteve percebendo pensão parlamentar por invalidez.

TÍTULO IX
DA PENSÃO DOS DEPENDENTES

Artigo 25 – Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 12 e seu parágrafo único, observado o disposto no artigo 13.

Artigo 26 – A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte, na data do óbito.

§ 1º – Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividido entre os demais beneficiários.

§ 2º – Não havendo outros beneficiários com direito à pensão, será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente em sua totalidade.

§ 3º – Não havendo cônjuge com direito à pensão, será esta, em sua totalidade, dividida entre os beneficiários mencionados no artigo 12 esta Lei.

§ 4º – Cessado o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida entre os beneficiários restantes.

§ 5º – Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes.

§ 6º – Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito à sua percepção.

§ 7º – A Carteira não responderá por pagamento resultante de erro na declaração de família ou de dependentes.

§ 8º – Concedida à pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior que implique na exclusão de dependentes produzirá efeito a partir do protocolamento do pedido ou da decisão judicial, transitada em julgado.

Artigo 27 – O direito à percepção da pensão cessará nos seguintes casos:
I – pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II – por implemento de idade (alíneas “d” e “e” do inciso I do artigo 12);
III – pela cessão do estado de invalidez;
IV – pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea “e” do inciso I do artigo 12);
V – pela renúncia.

Parágrafo único – Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta, em caso algum, restabelecida.

TÍTULO X
DAS FONTES DE RECEITA

Artigo 28 – A receita da Carteira será constituída de:
I – contribuição dos inscritos referidos no “caput” do artigo 9º, no valor mensal correspondente a 12% (doze por cento) da remuneração total, ou seja, tudo que receber durante o mês, remuneração normal, mais extraordinárias, legislativas extraordinárias, etc;
II – contribuição dos inscritos facultativos nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º, na base de 20% (vinte por cento) do valor da remuneração.
III – contribuição do Prefeito e Vice-Prefeito, na base de 12% (doze por cento) do valor da remuneração atribuída ao Vereador da respectiva Câmara.
IV – contribuição dos pensionistas parlamentares da Carteira, de percentual baixado na época do requerimento da pensão, que se manterá o mesmo enquanto perdurar a percepção do benefício, de acordo com a tabela abaixo:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO DO PENSIONISTA
até O8 anos 32%
até 09 anos 30%
até 10 anos 28%
até 11 anos 26%
até 12 anos 24%
até 13 anos 22%
até 14 anos 20%
até 15 anos 18%
até 16 anos 16%
até 17 anos 14%
até 18 anos 12%
até 19 anos 10%
até 20 anos 08%
V – Vetado.
VI – Vetado.
VII – doações, legados, auxílios e subvenções.

§ 1º – O atual pensionista parlamentar que pretenda passar à condição de contribuinte facultativo poderá fazê-lo, mediante requerimento do qual conste sua opção pela dispensa do recebimento do benefício.

§ 2º – No caso de afastamento temporário, o contribuinte obrigatório que não perceba remuneração deverá efetuar o recolhimento da contribuição na base de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração vigente, no estabelecimento bancário que a Carteira utiliza para seus depósitos e pagamentos concernentes à mesma, enfim, que tem conta bancária, até o último dia útil do mês subseqüente à data do pagamento das remunerações pela Câmara Municipal aos seus membros.

§ 3º – As contribuições a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo anterior serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, no estabelecimento bancário, até o último dia útil do mês subseqüente à data do pagamento das remunerações pela Câmara Municipal e pela Prefeitura Municipal aos seus respectivos membros.

§ 4º – A contribuição paga fora do prazo ficará sujeita às cominações do § 1º do artigo 8º desta Lei.

§ 5º – Salvo em caso de erro, não haverá restituição de qualquer contribuição arrecadada.

Artigo 29 – A Carteira adotará o regime atuarial de repartição com provisão de contingência.

§ 1º – Para cumprimento do disposto neste artigo será levado à conta provisão de contingência tido o superávit apurado em cada balanço anual.

§ 2º – vetado.

Artigo 30 – Apurado, a qualquer tempo, déficit financeiro, este será coberto pela própria Câmara Municipal e pela Prefeitura Municipal, por meio de abertura de créditos adicionais suplementar ou especial.

Artigo 31 – A Câmara Municipal publicará, anualmente, o Balanço Geral da Carteira, para conhecimento dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Munícipes.

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32 – Para os fins desta Lei, compreende-se a remuneração total percebida durante o mês pelos membros da Câmara Municipal, assim como, com relação ao Prefeito e Vice-Prefeito.

Artigo 33 – Ao contribuinte que não se reeleger ou que não concorrer ao pleito e que não quiser passar, nos termos desta Lei, à condição de contribuinte facultativo, será concedido, durante 06 (seis) meses, o auxílio correspondente à pensão mínima previsto no artigo 23.

Parágrafo único – Sobre o auxílio mencionado neste artigo deverá incidir, ou ser descontado, a contribuição correspondente prevista no inciso IV do artigo 27.

Artigo 34 – A Carteira previdenciária poderá baixar instruções complementares para a devida aplicação desta Lei, ouvido o Conselho.

Artigo 35 – Com a denúncia do Convênio celebrado entre a Câmara Municipal de Franco da Rocha e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, em data de 24/06/77, através da Lei Municipal nº 172 os pensionistas da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado (Lei nº 4.642, de 06/06/85), ficam assegurados, com todos os seus direitos, por esta Carteira, percebendo, portanto, a pensão parlamentar, em conformidade com os dispostos nesta Lei.

Artigo 36 – Vetado.

Artigo 37 – A receita da Carteira somente poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos nesta Lei e nas despesas de administração e material.

§ 1º – O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei ficará limitado aos recursos disponíveis da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal na Carteira.

§ 2º – É nulo, de pleno direito, qualquer ato ou decisão que dê à receita da Carteira, utilização em desacordo com o disposto neste artigo.

Artigo 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 872, de 24 de junho de 1.977.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 26 de janeiro de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretor de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

LEI Nº 625/94
(de 16 de junho de 1994)

Dispõe sobre: MANUTENÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL E A PROMULGAÇÃO PELO SEU PRESIDÊNTE DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 625/94 VETADOS PARCIALMENTE PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.

Eu, ADILSON ALVES DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e, portanto, promulgo, nos termos do parágrafo 7º do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha, os seguintes dispositivos da Lei nº 625, de 26 de janeiro de 1994, vetados parcialmente pelo Chefe do Executivo Municipal:

Artigo 2º –

Parágrafo único – Todas as atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial da Carteira de Previdência dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos do Município de Franco da Rocha, serão realizadas pela Seção Técnica de Finanças da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, à qual compete planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades mencionadas neste parágrafo.

Artigo 15 – É permitida a acumulação dos benefícios como pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Artigo 19 –

Parágrafo único – Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar em virtude de inva1idez.

Artigo 22 – Considera-se invalidez, para efeito desta Lei, a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 01 (um) ano, comprovado por laudo elaborado por 03 (três) médicos das Unidades Básicas de Saúde do Município ou por estes indicados.

Artigo 28 –
I –
II –
III –
IV –
V – Contribuição mensal da Câmara Municipal, de importância equivalente a contribuintes obrigatórios e pensionistas parlamentares;
VI – Contribuição mensal da Prefeitura Municipal, de importância equivalente à contribuição mensal do Prefeito e Vice-Prefeito em exercício e pensionistas;

Artigo 29 –
§ lº –
§ 2º – Os valores disponíveis da provisão de contingência poderão ser aplicados nos sistemas do Mercado Financeiro, em conformidade com a Bolsa de Valores de São Paulo.

Artigo 36 – No caso de extinção desta carteira, os pensionistas, com direito adquirido, farão jus à pensão parlamentar, percebendo esta através da Câmara Municipal, se forem Vereadores ou da Prefeitura, se for Prefeito ou Vice-Prefeito.

Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

ADILSON ALVES DO SANTOS
Presidente

PUBLICADA na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, nesta data.

EDNA LUIZ CELLEGUIM SILVA
Diretora Administrativa

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