CRIA CONSELHO TUTELAR

LEI Nº 641/94
(25 de março de 1994)

Dispõe sobre: A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR

Artigo 1º – Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Franco da Rocha, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, como determina a Lei Federal nº 8.069/90.

Artigo 2º – O Conselho Tutelar como órgão autônomo, não jurisdicional, terá sua atividade restrita à competência territorial do município.

Artigo 3º – O Conselho será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos entre cidadãos do Município de Franco da Rocha, com mandato de 03 (três) anos, permitindo-se a reeleição por mais um mandato.

Parágrafo único – Para cada Conselheiro eleito haverá um suplente.

Artigo 4º – O cargo de Conselheiro Tutelar será preenchido pelo cidadão que detiver os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos completos;
III – residência fixa em Franco da Rocha;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos;
V – reconhecida experiência na defesa ou atendimento aos direitos da criança e adolescente;
VI – não possuir condenação criminal transitada em julgado.

Parágrafo único – A comprovação dos requisitos mencionados acima poderá ser feita por justificação administrativa, ficando a cargo do Conselho Municipal verificação das informações.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Artigo 5º – o processo eleitoral de escolha dos candidatos será organizado e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, com a participação do Poder Executivo Municipal, a Justiça Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.

Artigo 6º – Os locais de votação deverão ser indicados pelo Município, que garantirá condições materiais e financeiras necessárias à realização do pleito.

Artigo 7º – As eleições ocorrerão até o último dia do mês de setembro de cada triênio.

Artigo 8º – A posse dos Conselheiros será quinze dias úteis após a realização do pleito em sessão solene.

CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Artigo 9º – Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três vezes consecutivas, ou a seis vezes alternadas em reuniões do Conselho, ou que venha ser condenado criminalmente com trânsito em julgado.

Artigo 10 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, com os seguintes graus de parentesco:
a) cônjuges e cunhados;
b) ascendentes ou descendentes;
c) sogros, genro e nora;
d) irmãos entre si;
e) tio e sobrinho;
f) padrasto, madrasta e enteados.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 11 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei nº 8.069/90 forem violados ou ameaçados:
a) por ação ou omissão da sociedade do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais e responsáveis;
c) em razão de sua conduta.
II – atender e aconselhar crianças e adolescente aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e adolescente;
e) requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade.
III – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílios, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança e adolescente a tratamento especializado;
g) advertência.
IV – promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Previdência, Trabalho e Segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
V – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente;
VI – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária;
VIII – expedir notificações;
IX – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente quando necessário;
X – assessorar o Poder Público local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da infância e juventude;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação de direitos garantidos na Legislação;
XII – representar ao Ministério Público para efeito de medidas de perda ou suspensão do Pátrio Poder;
XIII – elaborar seu Regimento Interno;
XIV – fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei 8.069/90.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO

Artigo 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente opinará a remuneração ou a gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo de dedicação à função e as peculiaridades locais.

§ 1º – A remuneração não será inferior à referência 25 do Quadro do Funcionalismo Municipal.

§ 2º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, sendo considerada como função gratificada nos termos do artigo 134, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente.

S 3º – Sendo Conselheiro, membro do funcionalismo público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Artigo 13 – Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, incluindo-se os encargos sociais, constarão de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único – A iniciativa privada poderá colaborar alternativamente nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente, nos custos de que trata o “caput”.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14 – O prazo para a realização da primeira eleição será de 180 dias contados da publicação da presente Lei, sendo que os Conselheiros eleitos tomarão posse 48 horas após a conclusão do escrutínio.

Artigo 15 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 dias a contar de sua publicação, no que for necessário.

Artigo 16 – No que for omisso a presente Lei, aplicam-se às regras hierarquicamente:
a) Estatuto da Criança e Adolescente;
b) Decreto do Executivo;
c) Normas do Conselho Municipal de Direito;
d) Regulamento Interno do Conselho Tutelar.

Artigo 17 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizará o Conselho Tutelar visando garantir suas atribuições.

Artigo 18 – O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço de relevância ao interesse social e presume-se a idoneidade moral do mesmo.

Artigo 19 – O Executivo proverá os meios necessários para o funcionamento deste Conselho, dotando-o de condições materiais, físicas e financeiras.

Artigo 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 25 de março de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretor de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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