DIREITOS/CRIANCAS/ADOLESCENTES

LEI Nº 640/94
(25 de março de 1.994)

Dispõe sobre: A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e regulamenta a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990.

Artigo 2º – O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:
I – política social básica de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III – implementação de ações e serviços especiais nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 3º – São órgãos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar.

Artigo 4º – O Executivo Municipal poderá criar projetos, programas e serviços, na conformidade do disposto nos incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, bem como estabelecer convênios com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, facultado ainda, a participação em consórcio intermunicipal, para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo unidades de atendimento.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DO CONSELHO

Artigo 5º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Franco da Rocha, com caráter deliberativo e de controle das políticas públicas, em todos os níveis, nos termos do artigo 88 da Lei nº 8.069/90.

Parágrafo único – O referido Conselho fica vinculado à Diretoria de Ação Comunitária do Município.

Artigo 6º – O Conselho, ora criado, tem por finalidade garantir a integral defesa dos direitos da criança e do adolescente, buscando junto às autoridades competentes a efetivação de ações que visem a proteção à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à profissionalização, ao esporte, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à convivência social e familiar e à liberdade.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Artigo 7º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previsto em Lei;
II – Acompanhar e avaliar as ações governamentais, dirigidas ao atendimento de crianças e adolescentes, no âmbito Municipal;
III – Participar da elaboração de proposta orçamentária destinada à execução destas políticas públicas, inclusive no que se refere ao Conselho Tutelar;
IV – Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas estabelecidas nesta Lei;
V – Gerir fundo municipal especifico, planejando a sua utilização quando necessário;
VI – Controla e fiscalizar o emprego dos recursos do Fundo Municipal, bem como dos recursos a ele destinado;
VII – Participar da elaboração e operação de programas intermunicipais;
VIII – Registrar entidades não governamentais que prestam atendimento à criança e ao adolescente, verificando sua regularidade, bem como autorizar e desautorizar o seu funcionamento;
IX – Elaborar e dar cumprimento, as normas específicas de atendimento, nas entidades governamentais e não-governamentais;
X – Informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos e formas de comunicação, sobre a situação sócio-econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade, divulgando os direitos contidos nas normas de atendimento do Conselho Municipal e do Estatuto;
XI – Ter livre acesso a qualquer dependência pública ou privada do Município, de atendimento a infância e a juventude, de caráter social, esportivo, religioso, educacional entre outros;
XII – Receber, analisar e representar, junto aos órgãos competentes, as notícias de fatos que, de alguma forma, venham a violar os direitos individuais e coletivos, inerentes a este Conselho, bem como do Estatuto da Criança e Adolescente;
XIII – Receber e analisar propostas de populares e entidades governamentais e não-governamentais que venham a contribuir para o aperfeiçoamento da política de atendimento municipal;
XIV – Promover debates, estudos, conferências e campanhas no Município, visando à difusão de suas propostas e da execução de suas atividades e deliberações;
XV – Opinar quanto à fixação de remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
XVI – Fiscalizar sobre o Conselho Tutelar, visando garantir suas atribuições;
XVII – Realizar assembléias anuais com a população, por setores e assunto a que trata o artigo 9º, II, para prestar contas, bem como participar de Audiências Públicas na Câmara Municipal;
XVIII – Propor a realização de plebiscito e referendo popular, em consonância com a Lei orgânica do Município e Constituição Federal, de resoluções que envolvam tema de sua abrangência.

Artigo 8º – Em razão da competência deste Conselho, fica assegurado os direitos violados ou ameaçados das crianças e adolescentes, quando:
I – Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estatuto;
II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis em razão de sua conduta.

SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Artigo 9º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão de decisão autônoma, terá composição paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, constituindo-se de 12 (doze) Conselheiros, da seguinte maneira:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo um Membro de cada Diretoria, como abaixo:
a) Diretoria de Ação Comunitária;
b) Diretoria de Educação;
c) Diretoria de Esportes, Cultura e Turismo;
d) Diretoria de Finanças;
e) Diretoria de Saúde;
f) Do Gabinete do Prefeito.
II – 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, distribuídos da seguinte forma:
a) 1 representante de entidades da área social;
b) 1 representante de entidades da área educacional;
c) 1 representante de entidades da área de saúde;
d) 1 representante de entidades da representação popular e de bairro;
e) 2 representantes de entidades e grupos de Defesa dos Direitos Humanos e ao Direito da Criança e Adolescente.

§ 1º – Tanto o Conselheiro eleito, como o indicado, terá um suplente, que o substituirá em sua ausência e vacância.

§ 2º – Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua função considerada como de interesse público relevante.

§ 3º – É vedada a participação de funcionários municipais com cargo de confiança, como representante da Sociedade Civil.

SEÇÃO IV
D0 MANDATO, DA ELEIÇÃO, DA INDICAÇÃO E DA POSSE DOS CONSELHEIROS

Artigo 10 – O mandato dos conselheiros eleitos e indicados, e de seis suplentes será de dois anos, permitida a reeleição.

Artigo 11 – Os Conselheiros, representantes da sociedade civil, na forma prescrita no inciso II do artigo 9º, serão eleitos em reunião pública convocada para este fim, composta por entidades jurídicas, grupos reconhecidos por suas atividades em favor da criança e adolescente, entidades religiosas, desde que previamente credenciadas neste Conselho.

Artigo 12 – O processo eleitoral será conduzido e disciplinado por este Conselho, observados os dispositivos desta Lei, bem assim as regras a serem formuladas em regimento interno.

Artigo 13 – Os conselheiros, representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pelo Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 9º desta lei.

Artigo 14 – A posse dos conselheiros ocorrerá 5 (cinco) dias úteis após a realização das eleições.

Artigo 15 – o mandato dos Conselheiros encerrar-se-á no último dia do mês de dezembro de cada biênio, ocorrendo à vacância em caso da não realização de nova eleição ou indicação.

SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Artigo 16 – O Executivo enviará ao Conselho a proposta de Diretrizes Orçamentárias, 30 dias antes do envio desta à Câmara Municipal.

Artigo 17 – O Conselho designará, entre seus pares, um membro para acompanhar a Comissão Permanente de Finanças e de Orçamento da Câmara Municipal, fornecendo todas as informações necessárias sobre o seu funcionamento.

Artigo 18 – O Conselho funcionará e se reunirá a sua conveniência nos termos do Regimento Interno, e ordinariamente uma vez por mês, sendo suas atas publicadas nos meios de comunicação local.

Artigo 19 – O Conselheiro que faltar por 3 (três) vezes consecutivas nas reuniões e 6 (seis) vezes alternadas durante um ano, perderá o mandato automaticamente.

Parágrafo único – Na falta de suplente, o Conselho convocará eleição, específica, que ocorrerá 30 dias após a vacância.

Artigo 20 – As deliberações do Conselho obedecerão o “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do número de Conselheiros.

Artigo 21 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá criar grupos de trabalho e assessoramento a serem regulamentados por Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL

Artigo 22 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, de natureza contábil, vinculado à Diretoria de Ação Comunitária, com a finalidade de propiciar os meios financeiros para a execução de ações necessárias ao desenvolvimento das Políticas Públicas voltadas para a criança e adolescente, bem como ao exercício das atividades do Conselho Municipal e Conselho Tutelar.

Artigo 23 – O Conselho Municipal administrará os recursos captados pelo FUMCAD, e definirá sua utilização de acordo com as prioridades definidas em seu planejamento anual.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO FUNDO

Artigo 24 – As receitas do Fundo Municipal de que trata esta Lei, serão compostas da seguinte forma:
I – dotação consignada no orçamento Municipal e destinada ao Conselho Tutelar;
II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinado;
IV – valores repassados pala União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenação ou ações civis ou de imposição de penalidades administrativas aplicadas ao Município de Franco da Rocha, previstos na Lei Federal nº 8.069/90;
V – contribuições de organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras;
VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de Capital;
VII – todo e qualquer recurso que lhe for destinado.

Parágrafo único – A Diretoria de Finanças fará a operação financeira dos recursos do FUMCAD, revertendo a ele seus rendimentos.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO

Artigo 25 – O Conselheiro indicado pelo Executivo como representante da Diretoria de Finanças, deverá prestar todas as informações, assessorando os demais conselheiros, na formulação e aprovação de propostas para captação e utilização de seus recursos, prestando contas mensalmente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26 – O Executivo convocará excepcionalmente as eleições de que trata o artigo 9º, inciso II desta Lei, que se realizarão em até trinta dias após a promulgação da presente.

§ 1º – A Diretoria de Ação Comunitária, no prazo de 15 dias, após a promulgação desta Lei, receberá a inscrição de entidades representantes da sociedade civil, que demonstrarem interesse na participação do processo eleitoral.

§ 2º – O Executivo designará, dentre as entidades inscritas uma comissão eleitoral que se responsabilizará pela concretização da reunião pública que escolherá os membros do conselho.

§ 3º – Esta Comissão eleitoral estabelecerá critérios de participação e de candidaturas, apenas neste primeiro mandato.

Artigo 27 – O Prefeito deverá indicar os representantes do Município para o Conselho em até 30 dias da data da promulgação da presente Lei.

Artigo 28 – A posse dos Conselheiros dar-se-á após 2 dias úteis da reunião pública das entidades da sociedade civil.

Artigo 29 – O Conselho Municipal terá até 90 (noventa) dias da data da posse, para elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, regulamentando o que for necessário.

Artigo 30 – Para atender as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo obrigado a abrir junto à Diretoria de Finanças um crédito especial no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros reais), conforme classificação abaixo, destinado este recurso ao FUMCAD.
Gabinete do Prefeito
10.10.00 – 3.1.3.2.00 – 15.81.483.2.022 CR$ 2.000.000,00

Artigo 31 – Em conseqüência do disposto no artigo anterior será feita a anulação parcial da seguinte dotação:
Diretoria Ação Comunitária
60.60.00 – 3.1.1.1.00 – 15.81.486.2.002 CR$ 2.000.000,00

Artigo 32 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios.

Artigo 33 – Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo em 30 dias da publicação.

Artigo 34 – Esta lei entra em vigor na data de sua pub1icação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 25 de março de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretor de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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