ISENCAO REF.A LEI COMPLEMENTAR

LEI Nº 636/94
(25 de março de 1.994)

Dispõe sobre: ISENÇÃO DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 029/93.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Os aposentados e pensionistas poderão requerer o benefício da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de que trata a Lei nº 029/93, de 25 de fevereiro de 1.993, até o dia 30 de julho de 1.994, para o exercício de 1.994.

Parágrafo único – Aqueles que já obtiveram a isenção nos termos da Lei Complementar nº 39/93, de 27 de setembro de 1.993, deverão efetuar novo requerimento antes do vencimento da primeira parcela, para o ano de 1.994.

Artigo 2º – O benefício da isenção somente será concedido àqueles cuja propriedade tenha no máximo 250,00m2 de área de terreno.

Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 29/93, de 25 de fevereiro de 1.993, no que aqui for contraditório e a Lei Complementar nº 39/93, de 27 de setembro de 1.993.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 25 de março de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretor de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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