REF.CONSELHO MUNICIPAL/SAUDE

LEI Nº 642/94
(25 de março de 1.994)

Dispõe sobre: A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS – previsto no artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 119 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha, com a finalidade de:
I – atuar na formulação e estabelecer diretrizes e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
II – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município;
III – propor medidas para o aperfeiçoamento de organizações e do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SOS;
IV – assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços de saúde

Artigo 2º – O Conselho Municipal de Saúde, será presidido pelo Diretor Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde, ERSA-14, no Município de Franco da Rocha;
III – 01 (um) representante das demais Diretorias Municipais, do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha;
IV – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Franco da Rocha;
V – 02 (dois) representantes de Prestadores de Serviços de Saúde, sendo um de entidades filantrópicas e um de entidades com fins lucrativos;
VI – 01 (um) representante do conjunto das entidades de representação de outros profissionais da área de saúde;
VII – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde;
VIII – 08 (oito) representantes usuários, indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, Sindicatos Patronais, Associações e Conselhos Comunitários, Associações de doentes e de portadores de deficiência e outras entidades da sociedade civil representativas de usuários.

§ 1º – Os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS -, serão nomeados pelo Prefeito do Município, mediante Portaria, após indicação formal das entidades acima consignadas, para o triênio em que se constituir.

§ 2º – No caso de afastamento, temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente a categoria a que pertence, deverá indicar um substituto.

§ 3º – Os integrantes da Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde – CMS – serão designados pelo seu Presidente.

Artigo 4º – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde – CMS – as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Artigo 5º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, ou seja, 50% mais um.

§ 1º – As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º – Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º – O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.

§ 4º – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.

Artigo 6º – Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 7º – O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único – As comissões terão a prerrogativa de promover estudos para compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio-ambiente;
c) vigilância sanitária, epidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ações e programas de saúde;
f) saúde do trabalhador.

Artigo 8º – Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de prioridades, métodos e estratégias para formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS – assim como em relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.

Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 404, de 16 de abril de 1.991.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 25 de março de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretor de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN