ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE CONVENIOS COM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS ONGS – QUE TENHAM PROPOSTAS DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS EDUCACIONAL E SOCIAL

LEI Nº 653/94
(28 de abril de 1.994)

Dispõe sobre: ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE CONVENIOS COM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS ONGS – QUE TENHAM PROPOSTAS DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS EDUCACIONAL E SOCIAL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com entidades civis designadas como Organizações Não Governamentais – ONGs – que já tenham atuação na área de educação e atendimento social, junto à comunidade.

Artigo 2º – O Convênio a ser celebrado objetivará a transferência de recursos públicos às entidades conveniadas, através de subvenção, cessão ou doação de equipamentos ou de funcionários, sempre de maneira criteriosa, e com o intuito de atingir a população, alvo do plano de trabalho a que se propôs.

Parágrafo único – O Convênio poderá estabelecer critérios para fornecimento de assessoria técnica as ONGs.

Artigo 3º – As entidades referidas no artigo 1º desta Lei poderão ter como escopo o trabalho com:
I – creches;
II – orfanatos;
III – pré-escolas;
IV – crianças especiais;
V – com crianças e adolescentes;
VI – educação de jovens e adultos;
VII – famílias carentes;
VIII – idoso;
IX – geração de renda para a população.

Artigo 4º – A ONG deverá apresentar projeto de trabalho, contendo:
I – justificativa do projeto;
II – objetivo do projeto;
III – população alvo;
IV – custos e necessidades para desenvolvimento.

Artigo 5º – A ONG deverá apresentar projeto de trabalho onde estejam previstos:
I – participação do usuário na gestão da entidade;
II – estar afinada com as prioridades identificadas no plano de governo municipal;
III – atender de forma prioritária ao segmento populacional mais empobrecido (faixa de O a 2 salários mínimos).

Artigo 6º – As ONGs que tenham atuação no atendimento à criança, ao adolescente e à família, ao apresentarem suas propostas deverão:
I – conhecer e respeitar o preceituado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – estar registrado no CONDECA, quando for o caso;
III – apresentar programa para o exercício ou o projeto aprovado pelo CONDECA;
IV – estar cadastrada na Diretoria de Ação Comunitária;
V – apresentar documentação regularizada:
a) cópia do Estatuto;
b) ata da assembléia de eleição e posse da última diretoria;
c) ata da assembléia de fundação;
d) cópia de convênio com outras entidades, se for o caso;
VI – em caso de entidade em funcionamento, comprovar o efetivo funcionamento e a prestação de serviços à comunidade;
VII – quando trabalharem em creches e pré-escolas, estar de acordo e cumprir as normas estabelecidas nO Regimento Comum das Escolas Municipais de Educação Infantil.

Artigo 7º – Os projetos serão analisados pela Diretoria de Ação Comunitária e Diretoria de Educação, que realizarão a supervisão do trabalho e aplicação dos recursos públicos.

Artigo 8º – Os recursos públicos, de que trata o artigo 2º desta Lei, atenderão em caráter complementar as necessidades de atuação das ONGs, não sendo o Poder Público responsável pela manutenção da entidade ou dos seus serviços.

Artigo 9º – A entidade interessada, além de cumprir o que determina os artigos precedentes, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento ou ofício solicitando convênio;
II – estatuto registrado em Cartório;
III – ata da assembléia de fundação, eleição e posse da Diretoria;
IV – ata de assembléia de eleição e posse da última Diretoria;
V – relatório de atividades desenvolvidas pela proponente, no último exercício;
VI – projeto a ser desenvolvido pela proponente em formulários próprios elaborados pelas Diretorias afins;
VII – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VIII – inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura do Município de Franco da Rocha.

Artigo 10 – O prazo para recebimento do subsídio, equipamentos ou funcionários, será de 60 dias após avaliação técnica do projeto e visita nas instalações onde será desenvolvido o mesmo.

Artigo 11 – A extinção do convênio ocorrerá quando a ONG:
I – não comunicar às alterações que introduzir em seu estatuto, mudança de Diretoria, dissolução da entidade;
II – utilização do subsídio para remunerarem dirigentes, ou permitir que através do mesmo usufruam vantagens ou benefícios, a qualquer título, ou transacionem com a ONG que dirige;
III – quando for constatado que o projeto subvencionado não está sendo executado conforme apresentado no projeto;
IV – quando efetuada avaliação técnica, for identificado irregularidades que comprometem o funcionamento da ONG e seus objetivos.

Artigo 12 – A continuidade do Convênio dependerá:
I – estar a ONG afinada com as propostas do projeto apresentado, segundo avaliação da administração;
II – comprovar resultados com a execução do projeto;
III – efetuar a prestação de contas junto a Diretoria de Educação;
IV – manter seu cadastro de documentos atualizados.

Artigo 13 – O prazo de Convênio não poderá ser superior a 12 meses, devendo ser adequado com o orçamento municipal.

Artigo 14 – A Diretoria de Educação ficará responsável pela avaliação das contas a serem prestadas pelas entidades conveniadas inclusive promovendo visitas regulares às entidades conveniadas para aferição do desenvolvimento do trabalho.

Artigo 15 – Na prestação de contas as entidades conveniadas deverão observar:
I – no caso de cessão de pessoal, deverá ser fornecido mensalmente um relatório de atividade;
II – no caso de transferência de recursos para pagamento de pessoal, além do relatório de atividades, os comprovantes de pagamento;
III – no caso de fornecimento de merenda deverá ser apresentado mapa de merenda e estoque, além de número de refeições servidas às crianças e funcionários;
IV – no caso de transferência de recursos para serviços de manutenção, deverá ser fornecido, relatório do serviço efetuado e as notas fiscais do material utilizado.

Artigo 16 – O Convênio de que trata esta Lei poderá ser estendido a unidades de Administração Estadual e Federal, desde que haja requerimento circunstanciado do responsável direto da entidade, sujeitando-se as demais disposições aqui contidas.

Artigo 17 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 28 de abril de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretor de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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