ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 544/93 QUE DISCIPLINA O COMÉRCIO EVENTUAL DE AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 675/94
(23 de junho de 1.994)

Dispõe sobre: ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 544/93 QUE DISCIPLINA O COMÉRCIO EVENTUAL DE AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – O artigo 2º da Lei nº 544/93 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º – A Prefeitura Municipal, através da Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola, Abastecimento e Meio Ambiente, selecionará onde deverão ser instalados os “Bolsões de Comércio”, previstos na presente Lei e que serão instituídos por meio de Decreto do Executivo”.

Artigo 2º – No artigo 4º da Lei nº 544/93, o parágrafo 5º passa a ter a seguinte redação:
“§ 5º – A fim de poder cumprir o disposto no parágrafo anterior, o vendedor ambulante, titular, indicará o seu suplente, por escrito, com todos os dados deste à Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola, Abastecimento e Meio Ambiente, para a eventualidade de ter que se ausentar do seu comércio ambulante”.

Artigo 3º – O artigo 5º da Lei nº 544/93 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º – Os pedidos de permissão, de que trata esta Lei, serão formalizados através de requerimento dirigido à respectiva Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola, Abastecimento e Meio Ambiente, indicando o tipo de produto comercializado e deverão ser instruídos dos seguintes documentos”:

Artigo 4º – O artigo 6º da Lei nº 544/93 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º – Os pedidos serão apreciados e decididos pela Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola, Abastecimento e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, mediante um parecer da Diretoria de Promoção Social onde será considerada a necessidade sócio-econômica do interessado, quando iniciante”.

Artigo 5º – O artigo 10 da Lei nº 544/93 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 – A Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola, Abastecimento e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal manterá cadastro, permanentemente atualizado, das permissões”.

Artigo 6º – Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 13 da Lei nº 544/93, com a seguinte redação:
“§ 4º – Não será permitida a utilização de equipamento fora das dimensões ou formas já descritas nesta Lei”.

Artigo 7º – O artigo 14 da Lei nº 544/93, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 14 – As barracas deverão ser cobertas com lonas plásticas com listras horizontais brancas e vermelhas, que serão fornecidas pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. A título de identificação do comerciante, estas coberturas serão padronizadas pelo setor competente da Administração e seus custos serão suportados pelos comerciantes”.

Artigo 8º – Fica acrescido o inciso X ao artigo 2º da Lei nº 544/93, com a seguinte redação:
“X – Pastéis, frituras ou assados”.

Artigo 9º – O § 3º do artigo 23 da Lei nº 544/93 passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º – A pena será aplicada pela Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola, Abastecimento e Meio Ambiente, cabendo recurso sem efeito suspensivo ao próprio orçamento acima referido”.

Artigo 10 – O artigo 25 da Lei nº 544/93, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 25 – Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola, Abastecimento e Meio Ambiente, além de outras atribuições previstas nesta Lei”.

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 23 de junho de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

ELIZABETH JANE DE ALMEIDA
Diretora de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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