FUNDO MUNICIPAL/MORADIA POP.

LEI Nº 673/94
(23 de junho de 1.994)

Dispõe sobre: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR, O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Moradia Popular, no Município de Franco da Rocha, destinado a financiar e implementar programas de habitação, infra-estrutura e saneamento básico, de interesse social voltados à população de baixa renda.

Artigo 2º – Para efeito desta Lei, considera-se de baixa renda a população composta por famílias com renda de até 05 (cinco) salários mínimos vigentes no país, desde que não sejam proprietários de qualquer outro imóvel.

Artigo 3º – São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
I – construção de moradias populares;
II – produção de lotes urbanizados;
III – urbanização de favelas;
IV – intervenção em cortiços e/ou habitações coletivas de aluguel;
V – reforma e recuperação de unidades habitacionais;
VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII – regularização fundiária;
VIII – serviços de assistência técnica e jurídica;
IX – serviços de apoio e organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X – complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XI – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XII – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XIII – manutenção dos sistemas de drenagem e nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIV – quaisquer outras ações de interesse social pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

Artigo 4º – Constituirão recursos do FMMP:
I – dotação orçamentária municipal;
II – provenientes de operação de crédito de que o município seja mutuário;
III – a incorporação dos retornos das operações de crédito do FMMP relativos a principal e encargos;
IV – os alocados pelos órgãos, fundos e entidades federais destinados a programas habitacionais;
V – o resultado das aplicações financeiras dos recursos do FMMP;
VI – contribuições e doações de pessoas, entidades ou organismos de cooperação, nacionais ou internacionais;
VII – demais receitas percebidas a qualquer título, desde que não onerem o próprio FMMP.

§ 1º – Os recursos de que trata o “caput” deste artigo serão direcionados a projetos que tenham preferencialmente como, agentes promotores as organizações comunitárias, associações de moradores, cooperativas habitacionais de sindicatos ou populares, desde que cadastradas junto ao organismo, bem assim, aos agentes governamentais.

§ 2º – O desenvolvimento do projeto habitacional de que trata o artigo 3º, será administrado e gerenciado diretamente pela Prefeitura que poderá delegar esta atribuição, no todo ou em parte, a sociedade civil regularmente constituída.

Artigo 5º – Fica criado o Conselho Municipal de Moradia, de caráter deliberativo, vinculado a Diretoria de Ação Comunitária, com a seguinte composição:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III – 02 (dois) representantes de movimentos populares preferencialmente ligados à questão da moradia;
IV – 02 (dois) representantes de centrais sindicais;
V – 02 (dois) representantes de setores empresariais ligados à construção civil;
VI – 02 (dois) representantes da categoria dos profissionais liberais ligados à questão da habitação.

§ 1º – A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.

§ 2º – Depois de empossados, o conselho definirá seu regimento interno e seu grupo coordenador.

§ 3º – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por um mandato.

§ 4º – A Diretoria de Ação Comunitária proporcionará ao Conselho os meios necessários ao exercício de sua competência, inclusive liberando recursos para sua instalação e funcionamento.

§ 5º – A presidência e a secretaria executiva do Conselho serão exercidas pelos representantes do Executivo.

Artigo 6º – Compete ao Conselho Municipal de Moradia Popular:
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FMMP, de acordo com os critérios definidos nesta Lei;
II – acompanhar e avaliar os programas elaborados e implementados pelos organismos governamentais, no âmbito do Município, realizados com recursos deste Fundo;
III – realizar a gestão econômica dos recursos, bem como o resultado e desempenho das aplicações realizadas;
IV – acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e/ou em andamento, cabendo-lhe inclusive suspender o fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades;
V – fixar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação dos recursos;
VI – determinar a política de subsídio, critérios para retorno de parcela dos investimentos e estabelecer as condições para repasse de recursos e financiamento, não contemplados nesta Lei;
VII – fixar critérios para admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos;
VIII – analisar e aprovar os projetos habitacionais dos agentes promotores;
IX – elaborar seu regimento interno;
X – fixar critérios e normas específicas de prestação de contas às entidades conveniadas que desenvolverão os programas habitacionais.

Artigo 7º – O CMMP deverá criar condições para exercer o papel de agente operador dos recursos do Fundo, consoante os princípios que norteiam esta Lei.

Artigo 8º – Na fixação das condições de financiamento e na adoção da política de subsídios, o CMMP adotará critérios que possibilitem:
I – o efetivo retorno de investimentos realizados pelo Fundo;
II – a proporcionalidade entre renda “per capita” e subsídio;
III – o subsídio seja concedido à família;
IV – subvenção dos juros e correção monetária às famílias que não tenham renda superior a 01 (um) salário mínimo.

Parágrafo único – Os recursos destinados ao desenvolvimento dos programas habitacionais deverão atender em 70% (setenta por cento) de seu montante as famílias até 03 (três) salários mínimos.

Artigo 9º – As despesas, decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, num prazo de 90 dias de sua publicação.

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 23 de junho de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

ELIZABETH JANE DE ALMEIDA
Diretora de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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