ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS, ACRÉSCIMO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS, ASSIM COMO REVOGAÇÃO DE PARÁGRAFO DA LEI Nº 609, DE 11/11/93.

LEI Nº 686/94
(13 de julho de 1.994)

Dispõe sobre: ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS, ACRÉSCIMO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS, ASSIM COMO REVOGAÇÃO DE PARÁGRAFO DA LEI nº 609, DE 11/11/93.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam acrescidos os artigos 4º e 10 de incisos, com a seguinte redação:
“Artigo 4º –
VIII – O valor correspondente às faltas dos segurados”.
“Artigo 10 –
VII – Manutenção de creche para os filhos de servidores públicos municipais.”

Artigo 2º – Dá-se nova redação ao artigo 14, “caput”; inciso XV e parágrafo 3º do artigo 16; inciso III do artigo 17; parágrafo único do artigo 23; artigo 25 “caput” e incisos XI, XIV, XVI e parágrafo único; artigo 26 “caput” e inciso VII e artigo 27, que terão Gerente de Benefícios e Gerente Financeiro, conforme consta das alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 24 da Lei nº 609/93.

Artigo 3º – Dá-se nova redação aos incisos II e IV do artigo 28, ficando com a seguinte forma:
“Artigo 28 –
I –
II – 02 (dois) servidores estáveis ou estáveis efetivos, da Câmara Municipal.
III –
IV – 01 (um) membro indicado pela Associação dos Servidores Públicos Municipais”.

Artigo 4º – Dá-se nova redação ao “caput” e parágrafo único do artigo 45, ficando assim:
“Artigo 45 – As contribuições previdenciárias recolhidas pela Prefeitura de seus funcionários, deverão ser repassadas ao SEPREV no dia do pagamento dos servidores municipais.
Parágrafo único – A contribuição previdenciária devida pela Municipalidade, será repassada ao SEPREV no dia do pagamento dos servidores municipais”.

Artigo 5º – Dá-se nova redação ao inciso I do artigo 50, da seguinte forma:
“Artigo 50 –
I – como segurados obrigatórios, os funcionários públicos municipais regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Franco da Rocha, incluindo-se os funcionários estatutários das autarquias e fundações municipais”.

Artigo 6º – Fica acrescido do inciso III e os parágrafos lº e 2º o artigo 50, com as seguintes redações:
“Artigo 50 –
III – O SEPREV assumirá os benefícios já concedidos aos aposentados e pensionistas da Prefeitura e Câmara Municipal, que se encontravam nesta situação até a data da promulgação da Lei nº 609/93.
§ 1º – Os funcionários cedidos por outros órgãos públicos para prestar serviço à Prefeitura, com ou sem ônus aos cofres municipais e aqueles comissionados podem vir a contribuir opcionalmente ao SEPREV.
§ 2º – A hipótese do inciso III verificar-se-á pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses da promulgação da Lei, sendo que apos o Seprev assumirá este ônus”.

Artigo 7º – Vetado.

Artigo 8º – Fica acrescido das alíneas “j” e “l” o inciso I do artigo 63, com as seguintes redações:
“Artigo 63 –
j – 13º salário;
l – salário-família”.

Artigo 9º – Dá-se nova redação ao artigo 64, ficando assim:
“Artigo 64 – A licença remunerada para tratamento de saúde por motivo de doença ou acidentária, será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias.”

Artigo 10 – Dá-se nova redação ao artigo 66, ficando da seguinte forma:
“Artigo 66 – Durante os primeiros 30 (trinta) dias do afastamento do serviço público por motivo de doença, incumbe à entidade em que presta serviço o funcionário, pagar ao segurado a respectiva remuneração”.

Artigo 11 – Dá-se nova redação ao artigo 85, da seguinte forma:
“Artigo 85 – A aposentadoria por tempo de serviço será concedida, voluntariamente, ao funcionário-segurado, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, com proventos integrais”.

Artigo 12 – Dá-se nova redação ao “caput” e as alíneas “a” e “b” do parágrafo único do artigo 86, ficando da seguinte forma:
“Artigo 86 – A aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, será concedida ao funcionário-segurado voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se do sexo masculino, e aos vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino.
Parágrafo único – A proporcionalidade que trata o “caput” deste artigo será calculada para os funcionários na base de:
a) se do sexo feminino 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço.
b) se do sexo masculino 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço”.

Artigo 13 – O SEPREV assumirá os benefícios a serem concedidos aos aposentados e pensionistas da Prefeitura, após 24 (vinte e quatro) meses da promulgação desta Lei.

Parágrafo único – Os benefícios que vierem a ser concedidos após a promulgação da Lei nº 609/93, de 11/11/93, constituirão encargos ao SEPREV.

Artigo 14 – O SEPREV dada a sua natureza, fica isento do pagamento de taxas, contribuição de melhoria e impostos municipais, porventura incidentes sobre suas atividades.

Artigo 15 – A Prefeitura é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos benefícios devidos a segurados alcançados pela Lei nº 609/93.

Artigo 16 – A Prefeitura realizará compensação dos valores a título de benefício, junto ao SEPREV, de 11/11/93 até a data da promulgação desta Lei.

Artigo 17 – Os benefícios devidos e não reclamados, prescreverão num prazo de 5 (cinco) anos da data em que forem devidos.

Artigo 18 – Fica instituída a Carteira de Habitação para os Servidores Públicos Municipais, fazendo parte da Lei nº 609/93, sendo que se regerá pelos princípios constantes nesta Lei e suas normas obedecerão os seguintes preceitos:
I – recebimento de inscrição própria e de pedidos de financiamentos próprios do SEPREV ou contratos com agentes financeiros, com garantia hipotecária.
II – o estabelecimento de critérios para classificação dos pretendentes à casa própria e para atendimento de pedidos de financiamento dentro de normas fixadas por regulamentos e resoluções internas.
III – a programação, coordenação, financiamento, projeto e fiscalização da construção da casa própria ou núcleos residenciais destinados aos segurados do SEPREV.
IV – os contratos, escrituras, registros e minutas de convênios concernentes a financiamentos, construções de casas, hipotecas e fianças.

Artigo 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 13 de julho de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

ELIZABETH JANE DE ALMEIDA
Diretora de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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