CRIA SERV/VIGILANCIA SANITARIA

LEI Nº 690/94
(12 de agosto de 1.994)

Dispõe sobre: A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado o Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Franco da Rocha, subordinado à Diretoria de Saúde do Município.

Parágrafo único – Os cargos e funções necessários à consecução deste serviço serão alocados pela Diretoria de Saúde do Município.

Artigo 2º – Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários, decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II – o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente à saúde;
III – por Vigilância Epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detenção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de controle das doenças ou agravos.

Artigo 4º – Fica o Executivo autorizado a adotar as normas procedimentais, as penalidades e tudo o mais que couber, no âmbito do Município, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90 e Decreto Estadual nº 12.342, de 27/09/78, bem como a legislação esparsa sobre a matéria, assim como as demais de promoção e proteção à saúde.

Artigo 5º – São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I – Prefeito Municipal;
II – O Diretor da Saúde da Prefeitura;
III – Os Gerentes da Divisão de Vigilância Sanitária e da Divisão de Vigilância Epidemiológica do Município;
IV = Os Membros das Equipes Técnicas da Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica Municipais.

§ 1º – Os técnicos de nível universitário e de nível médio, tais como, médicos, técnicos agrícolas, terão competência para cumprir as Leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, nos termos dos artigos 557 e 568 do Decreto Estadual 12.342, de 27/09/78.

§ 2º – As ações de Vigilância Epidemiológica serão-norteadas pelo disposto no artigo 477 e seguintes do Decreto Estadual nº 12.342, de 27/09/78, e legislação esparsa sobre a matéria.

§ 3º – Os agentes de fiscalização e visitadores sanitários terão competência para expedir auto de infração e aplicar a pena de advertência, nos termos do Decreto Estadual 12.342, de 27/09/78.

Artigo 6º – Das infrações autuadas caberá recurso ao Prefeito do Município, ouvido o Diretor responsável pela área de atuação.

Artigo 7º – As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 5º desta Lei, quando no exercício de suas atribuições, terão livre ingresso em todos os estabelecimentos privados ou públicos no município, a qualquer dia e hora, podendo se utilizar de todos os meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária, inclusive máquina fotográfica e filmadora, ficando civil e criminalmente responsáveis pela guarda das informações de caráter sigiloso.

Artigo 8º – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 12 de agosto de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

ELIZABETH JANE DE ALMEIDA
Diretora de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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