REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 705/94

( 25 de outubro de 1.994 )

Dispõe sobre: REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Poderão ser regularizadas, conforme o disposto nesta Lei, as edificações que tenham as condições mínimas de utilização, salubridade, estabilidade, segurança de uso, respeitem o direito de vizinhança, concluidas até a data de sua publicação e localizadas em loteamentos considerados regulares pela Prefeitura ou em processo de regularização.

§ 1º – A Prefeitura poderá exigir, a qualquer momento, que sejam executadas obras para garantir as condições mínimas de utilização, salubridade, segurança de uso das edificações e o respeito ao direito de vizinhança, ficando sobrestado o andamento do processo de regularização durante o prazo concedido para exeução das obras quando for o caso.

§ 2º – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as edificações que:

I – estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, avancem sobre eles ou estejam a menos de 4,00m (quatro metros) da margem de cursos d’água, canalizados ou não, sem autorização específica;

II – sejam tombadas ou preservadas e não apresentem anuência de órgão competente;

III – estejam situadas em áreas de proteção dos mananciais não respeitando a legislação pertinente;

IV – estejam localizadas em áreas consideradas de risco quanto à segurança de uso e estabilidade;

V – tenham sido erigidas a partir de qualquer movimento de terras que ofereça risco;

VI – que avancem sobre a área de via pública;

VII – que estejam próxima da rede de energia elétrica, não guardando a distância de segurança instiuída nas normas técnicas da A.B.N.T. .

§ 3º – Esta Lei terá incidência somente sobre os imóveis residenciais ou de uso misto, com comércio não predominante.

§ 4º – O interessado regularizará sua situação junto ao INSS, posteriormente ao pedido formulado, não havendo qualquer ônus à Prefeitura.

Artigo 2º – Entende-se por edificação concluída, para efeito desta Lei, aquela em que a área objeto da regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada.

Parágrafo único – No caso de obras em andamento, reforma, ampliações ou projetos modificativos que se enquadrem no “caput” deste artigo, a regulariação poderá ser obtida juntamente com a nova licença, respeitadas as competências e atribuições vigentes e o disposto nesta Lei.

Artigo 3º – Poderão ser regularizadas nos termos desta Lei, não sendo passíveis de qualquer sanção provocada por infrações regularizáveis por esta Lei, uma ou mais edificações isoladas ou não, desde que situadas no mesmo lote, com no máximo um pavimento acima do térreo e 140m² de área construída total, destinadas a uso exclusivamente residencial multi ou unifamiliar, ou ainda, mistos, que com estes conviverem, desde que sejam apresentados:

I – requerimento do interessado, incluindo dados do imóvel e declaração responsabilizando-se pelas informações;

II – cópia do comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, mesmo que não seja em nome do requerente, quando houver;

III – cópia de qualquer documento que lhe confira a titularidade do imóvel tais como escritura, compromisso de promessa de compra, venda, cessão, recibo de pagamento total ou parcial da aquisição, sociedade, entre outros, independentemente do registro em Cartório;

IV – planta baixa da construção com o perímetro do lote, em 05 (cinco) vias na forma de heliográficas, firmadas pelo responsável pelo levantamento;

V – comprovante de recolhimento de taxa de expediente e demais porventura existentes.

§ 1º – A comprovação da regularização de que trata este artigo, deverá ser retirada na Seção de Protocolo, no prazo máximo de 06 (seis) meses contados a partir da data do seu protocolamento.

§ 2º – As multas expedidas em razão de infrações, com referência as edificações, serão canceladas.

§ 3º – Depois de examinado o pedido do interessado o valor das taxas pode ser reduzido em até 30% (trinta por cento).

Artigo 4º – Constatada a qualquer tempo, divergência entre as informações prestadas e o existente que infrinja o disposto nesta Lei, ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de anulaçäo de regularidade e aplicação da legislação de parcelamento do solo.

Artigo 5º – A regularização de que cuida esta Lei não exime os proprietários das glebas parceladas e respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.

Artigo 6º – A regularização de que cuida esta Lei não implica no reconhecimento pela Prefeitura da propriedade do imóvel, das dimensões e da regularidade do lote.

Artigo 7º – O prazo para protocolamento do requerimento, apresentação dos documentos e recolhimento das taxas previstos nesta Lei será de 120 (cento e vinte) dias após o início da vigência desta Lei, prorrogado a critério do Executivo.

Artigo 8º – Será constituida uma comissão especial para solver as questões e analisar e decidir casos omissos, podendo deliberar sobre o alcance desta Lei.

Artigo 9º – Constatada eventual divergência entre a documentação apresentada a regularizar e o cadastro do município, será lançada suplementarmente a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Artigo 10 – A Prefeitura poderá fornecer os serviços previstos nesta Lei, através de sua estrutura, mediante o pagamento de preço público.

Artigo 11 – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 12 – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 25 de outubro de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

ELIZABETH JANE DE ALMEIDA
Diretora de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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