ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 613, DE 24/11/93.

LEI N° 707/94

( 13 de dezembro de 1994 )

Dispõe sobre: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 613, DE 24/11/93.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa privada a execução, gerenciamento e administração do Plano Comunitário de Urbanização e Melhoramentos, previsto no artigo 96 e seguintes do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n° 46/93 – e Lei 613, de 24/11/93.

Artigo 2° – O Executivo através de certame licitatório selecionará o particular que assumirá a condução e desenvolvimento do programa, nos termos do Edital a ser publicado.

Parágrafo Único – O Edital de Concorrência Pública poderá prever a divisão do Município em setores, possibilitando a seleção de mais de uma empresa no desenvolvimento do programa.

Artigo 3º – Caberá ao Executivo, além de outras atribuições já expressas em Lei:

I – fornecer cadastro atualizado dos lotes nos logradouros que possam vir a receber os melhoramentos públicos;
II – definir a tipologia e método a ser utilizado na execução dos melhoramentos;
III – fornecer rol de ítens de segurança da obra em execução.

Artigo 4° – Caberá a empresa concessionária do serviço público:

I – publicar edital, com as especificações técnicas, convocando os interessados a participar do programa;
II – apresentar, junto à Diretoria de Obras, projeto específico do logradouro a receber o melhoramento;
III – emitir contra os moradores beneficiários a cobrança do valor devido, por testada de cada qual;
IV – acionar judicialmente os inadimplentes e não aderentes ao programa;
V – responsabilizar-se pelos reparos aos equipamentos das concessionárias, serviços suplementares e de controle tecnológico necessários a execução da obra.

Parágrafo Único – A empresa concessionária destacará profissional junto à Prefeitura, de diversas áreas, em número suficiente a da consecução do empreendimento.

Artigo 5° – A Prefeitura arcará com o custo das obras, no que se refere à testada de suas áreas.

Parágrafo Único – Fica a Prefeitura autorizada a arcar com o custo dos não aderentes e inadimplentes, se for o caso, emitindo cobrança via contribuição de melhoria, posteriormente a realização da obra.

Artigo 6° – Ficam revogados os artigos 5° e 8° da Lei 613/93 e mantidos os demais dispositivos não conflitantes.

Artigo 7° – O pagamento do valor contratado será feito a critério do Executivo em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas a variação da Unidade Fiscal do Município (UFM).

Artigo 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 13 de dezembro de 1994

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal
Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

ELIZABETH JANE DE ALMEIDA
Diretora de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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