AUT.REALIZAR FESTEJOS/CARNAVAL

LEI N° 729/95
(14 de fevereiro de 1995)

Dispõe sobre: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR FESTEJOS CARNAVALESCOS DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciona e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar e premiar as Escolas de Samba e a contratação de conjunto musical artístico (trio elétrico), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), onerando as seguintes dotações da Diretoria de Educação – Divisão de Cultura e Turismo:
I – 07.15.00 3.2.3.1.00 08.48.247.2.013 – Subvenções Sociais R$ 8.000,00
II – 07.15.00 3.1.3.2.00 08.48.247.2.002 – Outros Serv. e Encargos R$ 2.000,00

§ 1° – A Divisão de Cultura elaborará regulamento para o certame que envolverá as agremiações (escolas de samba).

§ 2° – A participação da escola implicará na aceitação do regimento.

Artigo 2° – As Escolas de Samba interessadas poderão receber subvenção para participação no desfile desde que requeiram sua habilitação junto à Diretoria de Educação da Prefeitura, até o dia 07 de fevereiro de 1995.

§ 1° – Junto ao pedido deverá constar:
I – Estatuto da entidade registrado no Cartório competente;
II – Ata da eleição da última diretoria;
III – Cópia do Cartão do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV – Conta corrente em banco do Município;
V – Balancete sintético do exercício de 1994, anexando notas fiscais e extrato bancário;
VI – Histórico sintético da Escola de Samba;
VII – Enredo concorrente (sinopse do tema);
VIII – Samba enredo com o nome dos compositores;
IX – Seqüencial do desfile, contendo:
a) descrição das alas com o número de componentes;
b) descrição (significado) dos carros alegóricos;
c) croqui dos carros alegóricos;
d) croqui das fantasias;
e) nome do mestre de bateria;
f) relação dos instrumentos da bateria;
g) nome e endereço dos destaques;
h) listagem com o nome dos componentes menores de 18 anos devidamente autorizados pelos pais ou responsáveis.
X – Prestação de contas do valor recebido no ano de 1994, se for o caso;

§ 2° – Vetado.

§ 3° – A ausência de qualquer destes documentos, bem como a eventual constatação de desacordo da entidade com seus estatutos sociais será impedimento a que a mesma faça jus ao subsídio de que trata esta Lei.

Artigo 3° – As entidades beneficiadas deverão prestar conta dos recursos recebidos até 30 (trinta) dias após a realização do desfile de escolas de samba ao Poder Executivo.

Artigo 4° – Se qualquer das informações prestadas para habilitação do recebimento dos subsídios não se confirmar efetivamente durante o desfile, a entidade estará automaticamente e irrecorrivelmente impedida de receber novas subvenções.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso próprios.

Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 14 de fevereiro de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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