RESTITUICAO A VEREADORES

LEI N° 731/95
(02 de março de 1995)

Dispõe sobre: A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AOS VEREADORES DE FRANCO DA ROCHA FEITA À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEIS ESTADUAIS N° 3.930, DE 01/12/83 E 4.642, DE 06/08/85) EM FACE DA EXTINÇÃO DA CARTEIRA PELA LEI ESTADUAL N° 8.816, DE 07/06/94, ASSIM COMO AS NORMAS E CONDIÇÕES PARA EFEITO DE RECEBER AS RESTITUIÇÕES DEVIDAS E REVOGADAS DE ATOS LEGISLATIVOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciona e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a restituir as contribuições recolhidas à Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, em razão da extinção dessa Carteira através da Lei Estadual n° 8.816, de 07/06/94, após análise e confirmação do direito à restituição.

§ 1° – A restituição, de que trata o “caput” deste artigo, tem amparo no parágrafo único do artigo 8° da Lei Estadual n° 4.642, de 06/08/85; na Lei Municipal n° 614, de 07/12/93 e na Deliberação CPVDESP-l/94 da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) – (documentos xerocopiados anexos).

§ 2° – A restituição disposta no “caput” deste artigo deverá ser feita, levando-se em conta o período e número de contribuições feitas pelos contribuintes obrigatórios ou facultativos, se estes existirem, quando da restituição.

§ 3° – As contribuições deverão ser corrigidas pelo indexador oficial e competente.

Artigo 2º – Para os contribuintes fazerem jus à restituição em questão deverão proceder-se por meio de requerimento, este endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, após o protocolamento da peça requisitória pela Secretaria Administrativa da Câmara.

Artigo 3º – O Presidente do Poder Legislativo Municipal encaminhará, através do competente despacho, à Mesa Diretora desta Casa de Leis que juntamente com a Diretoria da Secretaria Administrativa e os Assessores Jurídicos irão examinar o protocolado, para o fim da Mesa Diretora deferir ou não o requerimento retro.

Artigo 4º – Os pensionistas parlamentares existentes, em face da extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo através da Lei Estadual n° 8.816, de 07/06/94 só poderão requerer a restituição das suas contribuições, devidamente corrigidas, junto à Câmara Municipal de Franco da Rocha, após a não rejeição pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ao Veto parcial aposto pelo Estado ao Projeto de Lei Estadual n° 1189/91, que ainda tramita por aquela Casa de Leis.

Artigo 5º – Fica a Mesa Diretora autorizada a proceder à abertura de crédito suplementar, se necessário, através de anulação parcial ou total de dotação orçamentária para a restituição das contribuições e corrigidas àquelas que fizerem jus à mesma.

Artigo 6º – Fica a Mesa Diretora autorizada a promover ação judicial competente, se for necessário, contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, ou contra quem de direito, em virtude da Deliberação CPVDESP – 1/94 do Conselho da Carteira Previdenciária dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.

Artigo 7º – Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis Municipais de n° 625, de 26/01/94 e n° 625-A, de 16/06/94.

Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 02 de março de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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