CONCEDE VALE ALIMENTACAO
LEI N° 733/95
(09 de março de 1995)
Dispõe sobre: A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° – O beneficio ao funcionário público municipal, objeto da Lei 519, de 26 de fevereiro de 1993, poderá ser concedido na forma de vale alimentação.
Parágrafo único – O Executivo regulamentará a concessão do beneficio alimentação, estabelecendo faixas e critérios próprios entre os funcionários, favorecendo a sua opção.
Artigo 2° – O servidor público municipal, que fizer jus ao vale-alimentação, de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei, deverá apresentar documento de identificação para tal juntamente com o vale-alimentação perante a empresa Conveniada.
Artigo 3° – Para concretizar a operacionalidade do sistema, o Executivo fica autorizado a firmar convênio com empresas varejistas, com lojas neste Município.
Artigo 4° – As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei 519/93.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 09 de março de 1995.
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal
Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.
MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos
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