PRAZO P/REQUERER ISENCAO/IPTU

LEI N° 746/95
(28 de abril de 1995)

Dispõe sobre: O PRAZO PARA REQUERER A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PELOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONFORME AS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS DE NÚMEROS 029/93 E 031/93, NESTE EXERCICIO FINANCEIRO DE 1995, DANDO, PORTANTO, NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5° DA LEI COMPLEMENTAR N° 029/93, BEM COMO ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO ACIMA MENCIONADO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciona e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Dá-se nova redação ao Artigo 5° da Lei Complementar municipal n° 029, de 25/02/93, concedendo novo prazo para requerer isenção do I.P.T.U. pelos aposentados e pensionistas para o Exercício Financeiro de 1995 e subseqüentes, conforme disposição explicitada:

“Artigo 5° – Para obtenção da isenção, de que trata o “caput” do artigo 1° da Lei Complementar municipal n° 029, de 25/02/93, concernente ao exercício financeiro de 1995 e subseqüentes, o requerimento, instruído com os documentos requisitados pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 029, de 25/02/93, deverá ser protocolado dentro do exercício que se pretende a inscrição.”

“Parágrafo único – O beneficio, disposto no “caput” deste artigo, retroagirá os seus efeitos para os exercícios financeiros de 1993 e 1994.”

Artigo 2° – Fica autorizado o Poder Executivo a remir os débitos relativos aos exercícios financeiros de 1993 e 1994 aos contribuintes que, embora se enquadrem nesta Lei, não tenham requerido a isenção no tempo previsto.

Artigo 3° – O beneficio de que trata o artigo 1º desta Lei, incidirá no direito daqueles que fazem jus a este beneficio e que tenham pagos já algumas parcelas, ficando assim isentos, a partir do requerimento protocolado, nesse sentido, das parcelas restantes.

Artigo 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 28 de abril de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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