REGUL/SISTEMA/TRANSPORTE/COLET

LEI N° 751/95
(11 de maio de 1995)

Dispõe sobre: REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA IOCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciona e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Artigo 1º – Esta Lei regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, por ônibus – no Município de Franco da Rocha.

Artigo 2° – Entende-se por Sistema de Transporte Coletivo por ônibus aquele executado sistematicamente, com horário, itinerários e veículos definidos, mediante o pagamento do preço de passagem.

Artigo 3° – A Assessoria de Transportes da Prefeitura será responsável pelo gerenciamento, o controle, a fiscalização, a emissão de normas e regulamentos a aplicação de penalidades e bem assim todas as atividades necessárias para o bom andamento deste serviço.

Artigo 4º – Vetado.

§ 1º – As permissões poderão ser outorgadas por linha ou área de atuação fixando-se as características operacionais necessárias em cada um dos casos.

§ 2º – As permissões serão outorgadas com prazo determinado ou não após prévia anuência do Poder Executivo.

§ 3º – No termo de permissão outorgado, as empresas devem constar, obrigatoriamente, especificações técnicas que garantam padrões satisfatórios de execução dos serviços, por parte das permissionárias.

§ 4º – Caso a permissionária não queira continuar os serviços deverá, com antecedência de 180 dias, notificar a Prefeitura.

CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

Artigo 5° – Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional garantindo sua continuidade, regularidade e segurança, observando o disposto na presente Lei e nas normas complementares à mesma.

Artigo 6° – Os serviços prestados pela permissionária serão feitos conforme programação definida pela Assessoria de Transportes que emitirá Ordem de Serviço (O.S.) a ser cumprida rigorosamente, que constará as características operacionais de cada uma das linhas com os seguintes elementos:
I – número da O. S.
II – denominação da linha.
III – número da linha.
IV – pontos terminais.
V – itinerários.
VI – horários para dias úteis, sábados, domingos e feriados.
VII – frota vinculada à linha.
VIII – classificação da linha.
IX – quilometragem da linha.
X – data de início de operação da O.S.

Parágrafo único – A vinculação, de que trata o inciso VII deste artigo, será feita por quantidade de veículo na linha, e não especificará o veículo.

Artigo 7° – Na execução dos serviços, a permissionária deve:
I – executar os serviços com rigoroso cumprimento de horários, freqüência, frota, itinerários e demais dados técnicos constantes na ordem de serviço (O.S.)
II – submeter-se à fiscalização, facilitando a ação, inclusive permitir o acesso aos veículos e as instalações;
III – manter seus veículos em boas condições, de forma a não comprometer a segurança e o conforto dos passageiros e a regularidade do serviço;
IV – apresentar os veículos para o início da operação, em adequado estado de conservação e limpeza tanto interna como externamente;
V – manter em serviço apenas os empregados cadastrados na Assessoria de Transportes;
VI – comunicar a Assessoria de Transportes no prazo máximo de 48 horas, a ocorrência de acidentes, informando inclusive as providências adotadas e a assistência dada aos usuários;
VII – preencher adequadamente os encerrantes únicos, guias, formulários e outros documentos referentes a dados operacionais, administrativos, contábeis e de manutenção, cumprindo os prazos e normas fixadas;
VIII – responsabilizar-se pelas infrações cometidas por seus prepostos;
IX – manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;
X – dar condições dignas e seguras para o pessoal de operação;
XI – manter o pessoal de operação uniformizado e portando crachá de identificação;
XII – afastar o operador cuja conduta seja inconveniente ou incompatível com a prestação de serviço do sistema;
XIII – utilizar na operação somente os veículos cadastrados;
XIV – tomar providência imediata para o prosseguimento das viagens, no caso de interrupção das mesmas;
XV – Fornecer ao cobrador a quantidade de troco suficiente.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SISTEMA

Artigo 8º – O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao bom andamento do sistema, observadas as diretrizes gerais do planejamento global do município e do crescimento da demanda.

Artigo 9º – Vetado.

Artigo 10 – A Assessoria de Transporte elaborará planos de contingência e adotará providências para a sua implantação sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na operação do sistema, sendo por motivos alheios à vontade das permissionárias ou não, podendo ser requisitado, pelo tempo que for necessário, veículos e meios indispensáveis à continuidade da prestação regular desses serviços.

CAPÍTULO IV
DA TARIFA

Artigo 11 – O sistema de transporte coletivo será prestado, direta ou indiretamente, mediante a cobrança de tarifa.

Artigo 12 – O valor da tarifa deve ser fixado, de modo a permitir a obtenção de recursos suficientes para a remuneração adequada do serviço, abrangendo operação, manutenção, administração, investimentos e encargos, de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Artigo 13 – O reajuste tarifário será fixado pela Prefeitura Municipal, mediante Decreto do Prefeito Municipal, sempre que ocorrer a alteração dos custos integrantes de sua composição, em sua planilha de custos elaborada pela Assessoria de Transportes.

Artigo 14 – A tarifa é única para todas as linhas e horários.

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha poderá autorizar tarifas diferenciadas, desde que comprovada a necessidade.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 15 – Verificada a inobservância de qualquer das disposições deste regulamento, as empresas permissionárias estarão sujeitas a penalidades.

Artigo 16 – As infrações, conforme suas gravidades, terão 03(três) grupos, discriminados no Anexo Único desta Lei.
Grupo I – as chamadas infrações leves que podem determinar perda da qualidade do serviço prestado pela permissionária, mas sem prejuízos físicos e financeiros aos usuários.
Grupo II – as chamadas infrações médias que podem trazer ao sistema significativa queda da qualidade do serviço prestado pela permissionária e prejuízos financeiros aos usuários mas sem prejuízos físicos.
Grupo III – as chamadas infrações pesadas que podem trazer ao sistema significativa queda na qualidade do serviço da permissionária.

Parágrafo único – A empresa permissionária que incorrer na previsão dos incisos acima, estará sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – Multa;
III – Interdição do veículo;

Artigo 17 – A advertência escrita será aplicada quando a empresa permissionária cometer, pela primeira vez dentro de um mesmo mês, infração do grupo I, sendo que no auto conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade cometida, bem como o prazo para a normalidade.

§ 1º – Se a permissionária não adotar as providências necessárias dentro do prazo determinado, a advertência escrita converte-se em multa automaticamente sem a necessidade de se lavrar um auto de infração.

§ 2º – Os prazos, de que trata o parágrafo anterior, serão estabelecidos em função do grau de dificuldade das providências a serem adotadas e do risco que possa apresentar à segurança do veículo e dos passageiros.

Artigo 18 – A multa será aplicada quando a empresa permissionária cometer infrações dos grupos II e III, o processo se dará através do auto de infração e multas que serão lavrados pelo responsável pela Assessoria de Transportes com base no comunicado dos fiscais em análise dos relatórios.

§ 1º – A multa também será aplicada quando a permissionária cometer pela 2a.vez, dentro de um mesmo mês, infrações do grupo I.

§ 2° – No auto de infração e multa deverá conter informações do veículo envolvido, do local da infração, da infração cometida e do valor da multa.

§ 3° – Para efeito do cálculo do valor da multa fica estabelecida a Unidade Fiscal do Município – U.F.M.

§ 4° – As multas de acordo com o grupo em que se enquadram terão os seguintes valores:
I – Grupo I – 5 U.F.M.
II – Grupo II – 10 U.F.M.
III – Grupo III – 20 V.F.M.

§ 5° – O prazo para pagamento da multa será de 20 dias úteis a partir da data do auto da infração e multa lavrada, e deve ser recolhida na tesouraria da Prefeitura.

§ 6° – A permissionária podo, a partir do recolhimento da multa, apresentar recurso por escrito a Assessoria de Transportes, que terá 10 dias úteis para julgar o recurso e decidir.

§ 7° – Caso o recurso da permissionária seja deferido o valor da multa será devolvido sem correção no prazo de 05 dias úteis.

§ 8° – O reajuste mensal de tarifa ficará suspenso enquanto houver pendências de pagamento de multas pela permissionária, ou regularizado o recolhimento de ISS junto aos cofres municipais.

§ 9° – A Prefeitura Municipal poderá, quando efetuar a permissionária, pagamento de empenhos, descontar o valor de multas aplicadas a permissionária e não pagas até a data.

Artigo 19 – A retenção do veículo se dará quando:
I – o motorista e/ou cobrador se apresentarem alcoolizados.
II – motorista e/ou cobrador se apresentarem sob efeito de qualquer substância tóxica.
III – o motorista ou cobrador se apresentar com qualquer tipo de armas.
IV – o motorista ou o cobrador se envolverem em qualquer tipo de briga.

§ 1° – A retenção do veículo poderá ser efetivada em qualquer ponto do itinerário e não isentar a permissionária de outras punições cabíveis.

§ 2º – O veículo será liberado quando a permissionária substituir o motorista e/ou cobrador.

Artigo 2º – A interdição do veículo se dará quando:
1 – o veículo se encontrar em desacordo com as especificações da Prefeitura do Município de Franco da Rocha.
2 – o veículo não estiver em acordo com o Código Nacional de Trânsito.

§ 1º – A interdição do veículo poderá ser efetuada em qualquer ponto do itinerário e não isenta a permissionária de outras punições cabíveis.

§ 2° – O veículo será liberado quando a permissionária normalizar a situação do veículo.

CAPÍIULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21 – A emissão e comercialização das diversas espécies de passes existentes no município, deverão ser feitos conforme orientação da Assessoria de
Transportes, tais como:
I – passe comum;
II – passe fácil;
III – passe estudante;
IV – vale transporte.

Artigo 22 – Não pagarão tarifas no sistema:
I – crianças com menos de 5 anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante.
II – os deficientes físicos e mentais e seu acompanhante quando for o caso, portando identificação fornecida pela Assessoria de Transportes.
III – idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, portando identificação fornecida pela Assessoria de Transportes.
IV – os fiscais da Prefeitura Municipal, devidamente credenciados e identificados.
V – os empregados de operação e fiscalização das permissionárias, quando em serviço e devidamente uniformizados.
VI – pessoal amparado por Lei Municipal, Estadual ou Federal.

Artigo 23 – Qualquer alteração nos dispositivos da presente Lei, deverá ser aprovada pelo Legislativo.

Artigo 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 11 de maio de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN