DESAFETA/CONCEDE O USO DE AREA

LEI N° 758/95
(19 de junho de 1995)

Dispõe sobre: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DESAFETAR, BEM COMO CELEBRAR COM A SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DO JARDIM DAS COLINAS UM COTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DE FORMA ONEROSA, DE UMA ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPI0 DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciona e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica desincorporada da classe de bem de uso comum do povo para a classe dos bens dominiais uma área caracterizada como Sistema de Lazer, do lugar denominado Jardim das Colinas, que assim se descreve e caracteriza:
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se no ponto localizado na confluência da Av. Primavera com a Rua 7, daí segue em linha reta com distância de 55,00m, confrontando com a Av. Primavera, daí segue em curva com distância de 15,00m, confrontando ainda com a Av. Primavera, daí segue em linha reta com distância de 52,00m, confrontando com a Rua 3, daí segue em curva com distância de 9,00m, confrontando com a Rua 3, daí segue em curva com distância de 13,00m, confrontando com a Rua 3, daí segue em linha reta com distância 117,00m, confrontando com a Rua 3, daí segue em curva com distância de 14,00m, confrontando com a Rua 7, daí segue em linha reta com distância de 23,00m confrontando ainda com a Rua 7, até o ponto onde teve início esta descrição, encerrando a área de 5.560,00m2;

Artigo 2° – Fica o Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de uso, do imóvel descrito no artigo anterior, de forma onerosa, com a Sociedade Amigos de Bairro do Jardim das Colinas, inscrita no CGC/MF do nº 56.346.216/0001-68, com sede na Rua da Serra n° 85 – Jardim das Colinas.

Parágrafo Único – Os termos e condições para o exercício na posse no imóvel ora concedido, constarão de contrato a ser celebrado entre as partes, que não excederá 30 (trinta) anos de prazo.

Artigo 3° – Fica a Concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas as demais posturas do Município que incidam sobre a espécie, e que, virtualmente, venham a incidir.

Artigo 4° – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 5° – Fica a Concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de sua sede e das demais obras, no prazo de (seis) meses, contados a partir da assinatura do Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real Resolúvel e concluí-las dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos.

Artigo 6º – Fica, ainda Concessionária obrigada a iniciar a operação e funcionamento de suas finalidades neste Município, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término da construção do imóvel.

Artigo 7° – Fica, também, obrigada a Concessionária a conceder a área em questão, bem como os próprios nela construídos, para a realização de atividades de caráter social, recreativo esportivo ou religioso, por parte de qualquer entidade representativa do Bairro.

Artigo 8º – Em caso do não cumprimento dos artigos 5°, 6° e 7º da presente Lei, a Concedente deverá revogar a Lei que concedeu e rescindir o presente Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso.

Artigo 9° – Em caso de extinção ou dissolução, ou, ainda, a paralisação de operação ou funcionamento da Concessionária, a área de terreno concedida reverterá ao Patrimônio Público Municipal e o imóvel construído, assim como as demais obras, passarão também a integrar o Patrimônio Municipal.

Artigo 10 – A área de terreno, de que trata o artigo 1º desta lei, se destinará construção e de sua sede e de outras obras para efeito de eventos e de lazer pela Concessionária, com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 2° do Estatuto Social da entidade civil.

Artigo 11 – O presente Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real Resolúvel deverá nortear-se no fundamento preceituado no artigo 7º do Decreto-Lei n° 271, de 28.02.67.

Artigo 12 – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.245, de 13/10/83.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 19 de junho de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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