ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 544, DE 19 DE ABRIL DE 1993, QUE DISCIPLINA O COMÉRCIO EVENTUAL DE AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 776/95
(18 de Setembro de 1995)

Dispõe sobre: ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 544, DE 19 DE ABRIL DE 1993, QUE DISCIPLINA O COMÉRCIO EVENTUAL DE AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

O Jornalista MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a Associação dos Pequenos Comerciantes Informais, através de Termo Administrativo próprio.

Parágrafo único – O termo administrativo, de que trata o “caput” deste artigo, só terá vigência enquanto a Associação dos Pequenos Comerciantes Informais estiver existindo juridicamente e em plena atividade.

Artigo 2° – O Poder Executivo, através de instrumento de permissão de uso, cederá espaços públicos aos associados da entidade mencionada no artigo anterior.

§ 1° – Das vagas cedidas em cada via pública, em face do Convênio entre a Prefeitura Municipal e a Associação dos Pequenos Comerciantes Informais, 10 (dez) por cento) das vagas serão destinadas à Diretoria Municipal da Comunicação de Ação Social.

§ 2º – As vagas que caberão ser indicadas pela Diretoria Municipal de Comunicação e Ação Social observarão, também, as normas, requisitos e deveres concernentes à Associação dos Pequenos Comerciantes Informais.

Artigo 3° – O artigo 22 da Lei n° 544/93 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 22” – Verificada qualquer infração às disposições desta Lei será aplicada ao infrator multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Franco da Rocha (UFMs) na primeira infração, 20 (vinte) UFMs na reincidência e cassação da permissão em caso de nova infração.

Parágrafo único – Na aplicação de multas, também incorrerá nelas a Associação dos Pequenos Comerciantes Informais conforme disciplinação pelos incisos abaixo inseridos:
I – quando da primeira (1a.) aplicação de multa ao pequeno comerciante informal, à Associação – órgão de classe conveniada – será dada uma advertência;
II – na reincidência da aplicação de multa ao pequeno comerciante informal, à Associação dos Pequenos Comerciantes Informais será aplicada uma multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor, da multa aplicada ao pequeno comerciante.

Artigo 4° – A Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura fica encarregada, em substituição à Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola, Abastecimento e Meio Ambiente mencionada na Lei n° 675, de 23/06/94, por todos os procedimentos ali elencados.

Artigo 5° – As concessões de alvará serão, preliminarmente, instruídas pela Associação dos Pequenos Comerciantes Informais aos seus associados.

Artigo 6° – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 18 de Setembro de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no
Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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