AUTORIZA O EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E CELEBRAR COM A IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR UM CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL RESOLÚVEL, COM A FINALIDADE DE SE INSTALAR UMA ESCOLA PROFISSIONALIZANTE.

LEI N° 793/95
(24 de novembro de 1995)

Dispõe sobre: AUTORIZA O EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E CELEBRAR COM A IGREJA PENTECOSTAL “DEUS É AMOR” UM CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL RESOLÚVEL, COM A FINALIDADE DE SE INSTALAR UMA ESCOLA PROFISSIONALIZANTE.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da classificação de Bem Público de Uso Comum do Povo a área pública de propriedade do Município, uma extensão de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados), localizada na Estrada Municipal, distante depois de contados 21,00m do lote 20 da quadra 11 que faz parte do Sistema de Lazer, no Bairro do Jardim Luciana, no Município de Franco da Rocha, trespassado para Bem Público Disponível ou Dominial.

Artigo 2° – A área pública municipal, de que trata o artigo anterior, de conformidade com o Memorial Descritivo (doc. anexo) tem as seguintes considerações, especificações e limites:
MEMORIAL DESCRITIVO
A área pública em questão faz parte do Sistema de Lazer, localizada na Estrada Municipal, distante depois de contados 21,00m do lote 20 da quadra, totalizando 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados) que assim se descreve:
“Mede 10,00m de frente para a Estrada Municipal, do lado direito de quem da referida estrada olha para o imóvel mede 30,00m, confrontando com o remanescente da área; do lado esquerdo no mesmo sentido mede 42,00m, confrontando com a remanescente da área e nos fundos mede 10,00m, confrontando com o lote 23, encerrando-se a área acima mencionada”.

Artigo 3° – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Igreja Pentecostal “Deus é Amor” um Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, com a finalidade de se instalar uma Escola Profissionalizante, no imóvel descrito no artigo 1º.

Artigo 4° – A Concessionária Igreja Pentecostal “Deus é Amor” está devidamente legalizada, sendo a sua Sede Mundial situada na Avenida do Estado n° 4568, na Capital da Estado de São Paulo e registrado nos Termos do Decreto Federal n° 4857, de 09/11/1939, no 3º Registro Civil das Pessoas Jurídicas – São Paulo – SP, sob o n° 9565 – Livro A – n° 05 (Diário Oficial do Estado – publicação em 26/06/62) e inscrita no Ministério da Fazenda CGC n° 43.208.040/0001-36.

Artigo 5° – A Concessão Onerosa de Direito Real Resolúvel será pelo prazo de 30 (trinta) anos podendo ser prorrogado por igual período, caso haja manifestação de uma das áreas contratantes, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do instrumento contratual.

Artigo 6° – Fica a Concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas as demais posturas municipais, que incidem sobre a espécie, e que, eventualmente, venham a incidir.

Artigo 7° – Fica a Concessionária obrigada a iniciar as obras da escola profissionalizante, no prazo, máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, e concluí-las no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Artigo 8° – Fica ainda, obrigada a Concessionária a iniciar a operação e funcionamento de sua finalidade neste Município, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término da edificação da escola profissionalizante.

Artigo 9° – Em caso do não cumprimento dos dispositivos desta Lei, o concedente deverá revogá-la, assim com rescindir o Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso.

Artigo 10 – A área pública municipal, de que trata o artigo 1º desta Lei, se destinará à construção de uma escola profissionalizante pela Concessionária.

Artigo 11 – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente Concessão Onerosa de Direito Real Resolúvel.

Artigo 12 – Em caso de extinção ou dissolução, ou ainda, a paralisação de operação e funcionamento da finalidade pela Concessionária, a área pública municipal concedida deverá ser revertida ao Patrimônio Público Municipal, bem como o imóvel construído para fim desta Lei, que passará a integrar o Patrimônio Municipal.

Artigo 13 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da Concessionária.

Artigo 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 24 de novembro de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no
Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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