DESAFETAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA QUE MENCIONA, E AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CELEBRAR COM A SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM CEDRO DO LÍBANO, VILA IRMA E ADJACENTES CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO.

LEI N° 823/96
(16 de abril de 1996)

Dispõe sobre: DESAFETAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA QUE MENCIONA, E AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CELEBRAR COM A SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM CEDRO DO LÍBANO, VILA IRMA E ADJACENTES CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica desafetada da classe dos bens de uso comum do povo para a classe dos bens dominiais, o imóvel que assim se descreve e caracteriza:
MEMORIAL DESCRITIVO
Do loteamento de Recreio da Vila Irma, localizada na quadra F, com frente para Rua Nóbrega, com área de aproximadamente 1.313,002m2, que assim descreve:
“Inicia-se no ponto de divisa do loteamento da Vila Bazú e Rua Nóbrega, daí segue com distância de 71,50m, confrontando com a referida Rua, daí deflete à direita com distância de 59,50m, confrontando com o lote 66, daí deflete à esquerda com distância de 45,00m, confrontando com o loteamento da Vila Bazú, até o ponto de início desta descrição, encerrando a área acima mencionada”.

Parágrafo único – As medidas constantes do memorial descritivo do presente artigo, foram tiradas em escala, por não existir planta de loteamento.

Artigo 2° – Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com a Sociedade Amigos do Jardim Cedro do Líbano, Vila Irma e Adjacentes, um contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de uso da área de terreno a que se refere o artigo anterior, com a finalidade de construção da sede social da concessionária.

Artigo 3° – A entidade civil – Sociedade Amigos do Jardim Cedro do Líbano, Vila Irma e Adjacentes está devidamente legalizada e registrada no Cartório de Títulos e Documentos – Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Município e Comarca de Franco da Rocha, sob o n° 348 – Livro A-I e protocolado sob o n° 4.192 – no livro 02, em data de 24/10/85, assim como inscrito no Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal sob o n° 54.451.243/0001-87, CGC – com validade até 30/06/97.

Artigo 4° – O prazo da presente concessão não poderá ultrapassar de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante manifestação de interesse de qualquer das partes até 30 (trinta) dias antes de seu término.

Artigo 5° – Fica a concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos como todas as demais posturas do Município que incidam ou venham a incidir sobre a espécie.

Artigo 6° – Fica concessionária obrigada a fazer, como encargo da presente concessão, passeio e muro de arrimo.

Parágrafo único – O descumprimento da obrigação de fazer de que trata este artigo, acarretará rescisão contratual, na forma do parágrafo 3° do artigo 7º, desta lei.

Artigo 7° – Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras de construção da sede de que trata o artigo 2º desta Lei, no prazo máximo de seis meses, contando a partir da assinatura do Contrato de Concessão de que trata a presente lei, e concluí-las dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1° – Fica a concessionária obrigada a iniciar a operação e funcionamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do término da construção do imóvel.

§ 2° – Fica obrigada a concessionária a conceder a área em questão, bem como a sede social erigida para a realização de atividades de caráter social, recreativo ou religioso, por parte de qualquer entidade representativa dos bairros que congregam a entidade civil.

§ 3° – Em caso do não cumprimento do estabelecido no “caput” e parágrafos deste artigo, deverá a concedente rescindir unilateralmente o Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, voltando à posse da área à municipalidade, não cabendo à concessionária, indenização por benfeitorias.

Artigo 7° – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da concessionária, bem como de suas atividades, resolver-se-á o contrato, revertendo ao patrimônio público municipal, a área de terreno concedido e benfeitorias.

Artigo 8° – A Concessionária não poderá transferir, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão.

Artigo 9° – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da Concessionária.

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 16 de abril de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN